
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004259-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de interesse processual. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), condicionada sua execução ao atendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas ou despesas processuais.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, aduzindo haver juntado documento à fl. 55, comprobatório do indeferimento pela autarquia do pedido de prorrogação da benesse por incapacidade, razão pela qual configurou-se indevida a extinção do feito, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, ausência de interesse processual. Pugna, afinal, pela concessão do benefício de auxílio-doença.
Contrarrazões do réu (fl. 139/141).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004259-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 124/135).
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da benesse por incapacidade e, portanto, restando ausente o interesse de agir do autor, diante da inexistência de pretensão resistida.
Todavia, colhe-se dos autos, que o autor, em sua exordial, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que foi cessado em 02.11.2014, tendo sido indeferido pela autarquia seu pedido de prorrogação, apresentado em 20.10.2014, tendo sido juntado à fl. 55 o documento comprobatório do alegado. A presente ação foi ajuizada em 26.08.2015.
Entendo, portanto, que se configura "in casu" a pretensão resistida, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, passo à análise do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
O benefício de auxílo-doença, cujo o autor pleiteia seu restabelecimento, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 05.05.2015 (fl. 71/78), atesta que o autor (48 anos de idade, trabalhador rural) é portador de alterações metabólicas devido a quadro de hipertrigliceridemia, bem como espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1991, apresentando vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, até o ano de 2013, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.08.2014 a 02.11.2014, do qual objetiva o restabelecimento, constatando-se, assim, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado, eis que ajuizada a presente ação em 07.03.2015.
Os documentos médicos juntados à fl. 18/27 e 35/36, bem como as declarações de fl. 37/41, demonstram que o autor desempenhava a atividade de trabalhador em corte de cana, sofrendo de hérnia de disco e lombalgia, com indicação cirúrgica da coluna desde o ano de 2009 (fl. 36).
Entendo, dessa forma, que merece guarida sua pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado pela autarquia em 02.11.2014, ante a incompatibilidade do exercício de sua profissão em cotejo com seu estado de saúde, encontrando-se, ainda, preenchidos os demais pressupostos para seu deferimento.
O termo inicial do benefício deve fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse, ocorrida em 02.11.2014.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 e julgar procedente o pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 02.11.2014. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ronaldo de Moraes Nicomedio, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.11.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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