Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000544-82.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO
RESISTIDA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO
CPC/2015 - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Configura-se "in casu" a pretensão resistida, não se aplicando à hipótese a extinção do feito
sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, posto que havia ajuizado
anteriormente ação por meio da qual foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença,
posteriormente cessado pela autarquia em 02.03.2017, ensejando o ajuizamento da presente
ação.
II-Declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, analisado o
mérito, encontrando-se a matéria fática esclarecida pela prova coletada.
III-Merece guarida a pretensão do autor de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
cessado pela autarquia em 02.03.2017, ante a incompatibilidade do exercício de sua profissão em
cotejo com seu estado de saúde, tendo sido informado pelo expert que nãohouve melhora em seu
estado de saúde, desde a constatação da incapacidade em feito anterior e não procedida a
reabilitação profissional. Preenchidos, ainda, os demais pressupostos para o deferimento da
benesse.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-O termo inicial do benefício deve fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da
benesse.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VI-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB
em 03.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação do autor provida para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013,
§3º, inc. I, do CPC, julgar procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000544-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETI THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO BARRETO FERNANDES - SP294945
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000544-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETI THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO BARRETO FERNANDES - SP294945
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, foi declarado extinto o
feito, sem a resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua
exigibilidade nos termos preconizados no artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais.
A parte autora apela, aduzindo que gozava do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido
judicialmente, mediante ação que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Marília (proc. nº
0003571-37.2012.4.03.6111), distribuída em 26.09.2012, o qual foi cancelado em 02.03.2017,
após perícia revisional. Argumenta que, por meio da ação em referência, obteve o benefício por
incapacidade em tela, até que houvesse sua recuperação, ou que fosse submetida ao processo
de reabilitação profissional, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, posto que
incapacitada para o trabalho.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000544-82.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DONIZETI THOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: ROMULO BARRETO FERNANDES - SP294945
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento
administrativo da benesse por incapacidade e, portanto, restando ausente o interesse de agir do
autor, diante da inexistência de pretensão resistida.
Todavia, colhe-se dos autos, que o autor havia ajuizado anteriormente ação por meio da qual foi
lhe concedido o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado pela autarquia em
02.03.2017, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Entendo, portanto, que se configura "in casu" a pretensão resistida, não se aplicando à hipótese,
portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o
feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015,
passo à análise do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se
suficientemente esclarecida pela prova coletada.
O benefício de auxílo-doença, cujo o autor pleiteia seu restabelecimento, está previsto no art. 59
da Lei 8.213/91 que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 19.10.2017, atesta que o autor, 52 anos de idade, ensino
fundamental, última atividade: vidraceiro, referiu ter sofrido fratura de perna direita, operado no
Hospital das Clínicas, submetido à osteossíntese com placa e parafusos, apresentando limitação
de movimentos do tornozelo direito e marcha claudicante.. Em 26.10.2014, foi vítima, também, de
traumatismo crânio-encefálico grave, com procedimento cirúrgico. O perito concluiu que ele
apresenta sequela funcional em tornozelo direito em decorrência da fratura sofrida, encontrando-
se incapacitado para as sua atividades habituais de esforço de maneira definitiva, porém é
suscetível de reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa que não necessite de
esforço físico, ou permanência prolongada em pé. Em resposta ao quesito nº 06 do autor, o
expert informou que não houve restabelecimento da saúde do autor, desde a constatação da
incapacidade em feito anterior, não procedida a reabilitação profissional.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à
Previdência Social desde o ano de 1986, apresentando vínculos regulares de emprego até 2011,
passando a gozar do benefício de auxílio-doença até 02.03.2017, quando foi cessado, ensejando
o ajuizamento da presente ação. Preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Assim, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, até que haja
a readaptação para o desempenho de outra atividade laborativa, compatível com a limitação
apresentada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação
indevida, ocorrida em 02.03.2017.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da
sentença com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 e julgar procedente o pedido para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de
sua cessação, ocorrida em 02.03.2017. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Donizeti Thomaz, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 03.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO
RESISTIDA - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO
CPC/2015 - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Configura-se "in casu" a pretensão resistida, não se aplicando à hipótese a extinção do feito
sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir do autor, posto que havia ajuizado
anteriormente ação por meio da qual foi lhe concedido o benefício de auxílio-doença,
posteriormente cessado pela autarquia em 02.03.2017, ensejando o ajuizamento da presente
ação.
II-Declarada, de ofício, a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015, analisado o
mérito, encontrando-se a matéria fática esclarecida pela prova coletada.
III-Merece guarida a pretensão do autor de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
cessado pela autarquia em 02.03.2017, ante a incompatibilidade do exercício de sua profissão em
cotejo com seu estado de saúde, tendo sido informado pelo expert que nãohouve melhora em seu
estado de saúde, desde a constatação da incapacidade em feito anterior e não procedida a
reabilitação profissional. Preenchidos, ainda, os demais pressupostos para o deferimento da
benesse.
IV-O termo inicial do benefício deve fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da
benesse.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VI-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB
em 03.03.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação do autor provida para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013,
§3º, inc. I, do CPC, julgar procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
