
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010809-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, com fundamento no art. 485, inc. I, combinado com o art. 330, inc. III, do CPC. Não havendo formação da lide, inexistente a sucumbência.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, aduzindo ser despiciendo o requerimento administrativo "in casu", devendo os autos retornar à Vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010809-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo da benesse por incapacidade, restando ausente o interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de pretensão resistida.
Todavia, colhe-se dos autos, que a autora, em sua exordial, pleiteou a conversão do benefício de auxílio-doença que se encontrava ativo quando do ajuizamento da presente ação, ou, ao menos, sua manutenção.
Entendo, portanto, que não se aplica, à hipótese, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora a fim de declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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