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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA FALECIDA AUTORA – ART. 112 DA LEI Nº 8. 213/91....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA FALECIDA AUTORA – ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC – AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nas ações de natureza previdenciária, sobrevindo a morte do segurado, dá-se o prosseguimento da demanda, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, mediante simples admissão ao polo ativo dos sucessores do de cujus habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil, em consonância com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91. II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada. III-Ante a conclusão da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa da falecida autora, restando preenchidos também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da sua qualidade de segurada, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (23.05.2016) até a data do óbito ocorrido em 02.07.2017 IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma. V-Apelo do parte autora provido para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 23.05.2016 a 02.07.2017. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5645094-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5645094-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA FALECIDA AUTORA – ART. 112 DA LEI Nº
8.213/91. – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC – AUXÍLIO-DOENÇA
– REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Nas ações de natureza previdenciária, sobrevindo a morte do segurado, dá-se o
prosseguimento da demanda, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento,
mediante simples admissão ao polo ativo dos sucessores do de cujus habilitados à pensão por
morte, ou, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil, em consonância com o disposto
no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na
causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
III-Ante a conclusão da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa da falecida autora,
restando preenchidos também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da sua qualidade de segurada, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo (23.05.2016) até a data do óbito ocorrido
em 02.07.2017
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e
final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma.
V-Apelo do parte autora provido para declarar a nulidade da sentença e,com fulcro no art. 1.013,
§3º, inc. I, do CPC, julgarparcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de auxílio-doença no período de 23.05.2016 a 02.07.2017.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5645094-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA AFFONSO

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5645094-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA AFFONSO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, IV, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, com a
observância de que é beneficiária da gratuidade judicial.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, pugnando pela anulação da sentença
de primeiro grau, determinando-se a habilitação dos herdeiros, independentemente da juntada do
inventário, bem como o retorno dos autos àComarca de origem para o regular prosseguimento do
feito. Subsidiariamente, haja vista o processo encontrar-se em termos para julgamento de mérito

e pelo princípio da celeridade processual, seja determinada a habilitação dos herdeiros, bem
como a condenação do INSS a conceder o benefício de auxilio doença a partir do requerimento
administrativo até a data do óbito,bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o
valor da condenação até a data do acordão.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5645094-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELA MARIA AFFONSO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da nulidade da sentença
A autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença a partir da data de seu indeferimento administrativo ocorrido em
01.09.2015.
Todavia, no curso da lide, ocorreu seu óbito, acostada a certidão respectiva e requerida a
habilitação de seus herdeiros.
O d. Juiz “a quo” determinou a suspensão do processo, devendo a parte autora providenciar
eventual cópia de partilha e sentença homologadora dos bens do espólio, regularizando-se a
representação processual, com a habilitação do espólio do “de cujus”.
A parte autora, reiterando o pedido de habilitação, acostou documentos de seus herdeiros
necessários (cônjuge e filha menor da falecida): certidão de óbito, bem como de casamento e de
nascimento da referida filha).
Assim, foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de
habilitação do espólio da parte autora.
Observo que com a morte da parte autora, torna-se imperativa a assunção de seus sucessores
no pólo ativo da ação, nos termos dos artigos 43 e 1.056, ambos do CPC. Por seu turno, os
sucessores da parte falecida estão delineados no art. 1.060, I, do CPC, contemplando o cônjuge
e os herdeiros necessários, e estes últimos estão definidos no art. 1.845 do Código Civil,

abrangendo descendentes, ascendentes e o cônjuge, já mencionado.
“In casu”, falecendo a autora no curso da ação, foi requerida a habilitação de seus herdeiros, ou
seja, marido e filha menor, tendo sido acostadas as devidas certidões.
De outro turno, nas ações de natureza previdenciária, sobrevindo a morte do segurado, dá-se o
prosseguimento da demanda, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento,
mediante simples admissão ao polo ativo dos sucessores do de cujus habilitados à pensão por
morte, ou, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil, em consonância com o disposto
no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art.112.O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE
HABILITAÇÃO INCIDENTAL DOS SUCESSORES DO SEGURADO FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA O LEVANTAMENTO DE
PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DEPOSITADAS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE
DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A fim de facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo
segurado, a Lei 8.213/91, em seu art. 112, atenuou os rigores da lei civil para dispensar a
abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido.
2. Não merece prosperar a alegação do Magistrado a quo de que, após o depósito do valor em
conta corrente em nome do segurado, o Juízo da execução não mais detém competência para a
movimentação dos depósitos. Isso porque, sendo deferida a habilitação dos sucessores, caberá
ao Juízo da execução a expedição do competente alvará de levantamento.
3. Recurso Especial provido para determinar a anulação da sentença que extinguiu a execução e
o retorno dos autos ao Juízo da execução para que analise o preenchimento dos requisitos para a
habilitação pleiteada e, caso deferida, que seja expedido alvará de levantamento da quantia já
depositada.
Processo REsp 1115528 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0004025-5 Relator(a) Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do
Julgamento 19/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2009.
Diante do exposto, declaro a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, passo à análise
do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida
pela prova coletada.
Do mérito
O laudo, cuja perícia foi realizada em 25.05.2017, atestava que a autora, diarista, escolaridade:
ensino médio completo, era portadora de depressão, lombalgia e fibromialgia há cinco anos.
Informa, ainda, ser portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial há oito anos. Três anos
antes, houve piora de suas doenças, ocasião em que deixou de trabalhar. Foi diagnosticada com
retinopatia diabética em ambos os olhos e submetida a procedimento cirúrgico em olho direito no
dia 13/04/2017. Aguardava, então, cirurgia para o olho esquerdo. O perito concluiu pela
incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando o início em 04.04.2017.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada
ao RGPS no período de 01.08.2014 a 31.05.2017, vertendo contribuições, como contribuinte
individual, sobre o valor mínimo. Requereu o benefício de auxílio-doença em 14.10.2015 e

23.05.2016, indeferidos pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade,
ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro de 2016. Resta claro o preenchimento da
carência e manutenção da qualidade de segurada.
A autora faleceu em 02.07.2017, indicando os documentos médicos juntados aos autos, emitidos
por profissionais da rede pública de saúde, que a autora já era portadora das patologias relatadas
pelo perito, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 23.05.2016, inferindo-se
indevido o indeferimento da benesse pela autarquia na ocasião.
Entendo, portanto, que é devido o benefício de auxílio-doença à falecida autora, a contar da data
do requerimento administrativo (23.05.2016) até a data do óbito ocorrido em 02.07.2017.
A correção monetária e juros de mora deverão ser computados consoante legislação de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final
do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo da parte autora paradeclarara nulidade da sentença
e,com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgarparcialmente procedente o pedido para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de23.05.2016 a
02.07.2017.
É como voto.














E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DA FALECIDA AUTORA – ART. 112 DA LEI Nº
8.213/91. – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC – AUXÍLIO-DOENÇA
– REQUISITOS – PREENCHIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Nas ações de natureza previdenciária, sobrevindo a morte do segurado, dá-se o
prosseguimento da demanda, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento,
mediante simples admissão ao polo ativo dos sucessores do de cujus habilitados à pensão por
morte, ou, na falta destes, dos sucessores na forma da lei civil, em consonância com o disposto
no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na
causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
III-Ante a conclusão da perícia quanto à existência de incapacidade laborativa da falecida autora,

restando preenchidos também, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da sua qualidade de segurada, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença a contar da data do requerimento administrativo (23.05.2016) até a data do óbito ocorrido
em 02.07.2017
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e
final do benefício, consoante entendimento da 10ª Turma.
V-Apelo do parte autora provido para declarar a nulidade da sentença e,com fulcro no art. 1.013,
§3º, inc. I, do CPC, julgarparcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de auxílio-doença no período de 23.05.2016 a 02.07.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao apelo da
parte autora para declarara nulidade da sentenca e,com fulcro no art. 1.013, 3, inc. I, do CPC,
julgarparcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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