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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA –...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:12

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA. I- Observado o princípio da economia e celeridade processual, é fato que as ações versam, na verdade, causa de pedir e pedidos distintos (acidentário ou previdenciário), inclusive de competências diversas para julgamento da matéria, afastando-se, assim, prima facie a litispendência in casu, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada. III-Ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente em referência, mesmo de qualquer natureza, não fazendo jus ao benefício pleiteado, vez que o autor manteve vínculo de emprego no período de 01.08.2006 a 08.10.2009 junto à empresa BVI Brasil Válvulas Industriais EIRELI, sendo certo que seu vínculo anterior havia se encerrado no ano de 1999 e, portanto, quando o acidente ocorreu em 01.05.2005 não era segurado do Regime Geral da Previdência Social. IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V-Declarada a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgado improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005535-45.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/09/2018, Intimação via sistema DATA: 28/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005535-45.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/09/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA – NULIDADE DA
SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA.
I- Observado o princípio da economia e celeridade processual, é fato que as ações versam, na
verdade, causa de pedir e pedidos distintos (acidentário ou previdenciário), inclusive de
competências diversas para julgamento da matéria, afastando-se, assim, prima facie a
litispendência in casu, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do
mérito.
II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na
causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
III-Ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente em referência,
mesmo de qualquer natureza, não fazendo jus ao benefício pleiteado, vez que o autor manteve
vínculo de emprego no período de 01.08.2006 a 08.10.2009 junto à empresa BVI Brasil Válvulas
Industriais EIRELI, sendo certo que seu vínculo anterior havia se encerrado no ano de 1999 e,
portanto, quando o acidente ocorreu em 01.05.2005 não era segurado do Regime Geral da
Previdência Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V-Declarada a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgado
improcedente o pedido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005535-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LINNEY GRANT DI FONZO

Advogado do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5005535-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LINNEY GRANT DI FONZO
Advogado do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP3720900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, foi declarado extinto o feito,
sem a resolução do mérito, ante a existência de litispendência. Não houve condenação da parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, face à gratuidade da
justiça.

A parte autora apela, aduzindo não restar caracterizada a litispendência. Argumentou que ajuizou,
inicialmente, reclamação trabalhista objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego, tendo
sido julgado improcedente o pedido. Ajuizou, também, ação acidentária em face do INSS,
pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária (proc. nº 0041083-
51201182600530), que tramitou perante a 1ª Vara de Acidente do Trabalho de São Paulo, cujo
pedido também foi julgado improcedente, em face do não reconhecimento de vínculo trabalhista,
não fazendo, portanto, jus a benefício acidentário. Pugna, assim, pela reforma da sentença,
pleiteando o retorno dos autos à Vara de origem para prolação da sentença de mérito, julgando
procedente, posto tratar-se de pedido de natureza previdenciária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5005535-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LINNEY GRANT DI FONZO
Advogado do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP3720900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 29.05.1967, ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez previdenciária.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante reconhecimento de litispendência pelo
d. Juízo monocrático, que considerou a existência de ação anteriormente ajuizada pelo autor, que
se encontrava pendente de julgamento perante a Justiça Estadual (proc. nº 0041083-
51.2011.8.26.0053), considerando, assim, a mesma causa de pedir, pleiteando a parte autora, em
desfavor da autarquia previdenciária, a concessão do mesmo benefício em ambos os feitos.
Nesse sentido, o d. Juízo monocrático observou , “em que pese a parte autora alegue que após o
ajuizamento da demanda na esfera estadual, a Justiça do Trabalho afastou o vínculo

empregatício na data do acidente o que, por consequência, implicaria na incompetência do Juízo
Estadual para julgamento do feito, fato é que não houve qualquer manifestação naquele Juízo e
tampouco pedido de desistência....”
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação em 05.12.2016, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, em razão de haver sofrido acidente de
trânsito em 01.05.2005.
Ajuizou, anteriormente, reclamação trabalhista em face das reclamadas IMV Ind. e Com. de
Válvulas Industriais Ltda e BVI Brasil Válvulas Industriais Ltda, objetivando o reconhecimento de
vínculo de emprego, posto que não teria sido anotado seu contrato de trabalho, aduzindo ter
tendo sido admitido na primeira reclamada em 15.01.2005, não tendo sido anotado o seu contrato
de trabalho em CTPS, vindo a sofrer acidente de trabalho em 01.05.2005 e sendo transferido em
01.08.2006 para a segunda reclamada, nessa oportunidade com contrato de trabalho anotado, na
função de administrador comercial e marketing. Todavia não houve reconhecimento do referido
vínculo de emprego perante a Justiça do Trabalho, mediante decisão transitada em julgado
proferida pelo TST, certificada a não interposição de recurso em 16.03.2016.
Verifica-se, ainda, que o autor havia ajuizado ação perante a 1ª Vara de Acidente de Trabalho de
São Paulo (proc. nº 0041083-51.2011.8.26.005) no ano de 2011, objetivando a concessão de
benefício acidentário, cujo pedido, entretanto, foi julgado improcedente em 06.12.2017, em
decorrência do não acolhimento da pretensão perante a Justiça do Trabalho, não se
caracterizando, assim, o benefício acidentário, tendo sido arquivados os autos em 28.02.2018.
Dessa forma, analisando-se sob outro enfoque, em observância ao princípio da economia e
celeridade processual, é fato que as ações versam, na verdade, sobre causa de pedir e pedidos
distintos (acidentário ou previdenciário), inclusive de competências diversas para julgamento da
matéria, afastando-se, assim, prima facie a litispendência in casu, não se aplicando à hipótese,
portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, declaro a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, passo à análise
do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida
pela prova coletada.

Nesse diapasão, o compulsar dos autos revela que não foi comprovada a qualidade de segurado
à época do acidente em referência, mesmo de qualquer natureza, não fazendo jus ao benefício
pleiteado.
Com efeito, consoante dados do CNIS, o autor manteve vínculo de emprego no período de
01.08.2006 a 08.10.2009 junto à empresa BVI Brasil Válvulas Industriais EIRELI, sendo certo que
seu vínculo anterior havia se encerrado no ano de 1999 e, portanto, quando o acidente ocorreu
em 01.05.2005 não era segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC,
julgo improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
















E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA – NULIDADE DA
SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA.
I- Observado o princípio da economia e celeridade processual, é fato que as ações versam, na
verdade, causa de pedir e pedidos distintos (acidentário ou previdenciário), inclusive de
competências diversas para julgamento da matéria, afastando-se, assim, prima facie a
litispendência in casu, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do
mérito.
II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na
causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
III-Ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente em referência,
mesmo de qualquer natureza, não fazendo jus ao benefício pleiteado, vez que o autor manteve
vínculo de emprego no período de 01.08.2006 a 08.10.2009 junto à empresa BVI Brasil Válvulas
Industriais EIRELI, sendo certo que seu vínculo anterior havia se encerrado no ano de 1999 e,
portanto, quando o acidente ocorreu em 01.05.2005 não era segurado do Regime Geral da
Previdência Social.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V-Declarada a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgado
improcedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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