
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-39.2016.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Sobreveio sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, p. único, 295, VI e 267, I e IV, todos do antigo CPC, por entender que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que cumpriu a determinação judicial, manifestando-se acerca de possível prevenção. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000124-39.2016.4.03.6131/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Assiste razão à parte autora.
Neste caso, a autora informou, na petição inicial, que havia ajuizado outras demandas objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, afirmando, ainda, que tais processos já transitaram em julgado e que houve o agravamento de seu quadro clínico.
Distribuída a inicial, foi juntada informação indicativa de prevenção, relacionando os seguintes processos em nome da autora: 0000075-91.2012.403.6307; 0003101-10.2006.403.6307; 0004233-63.2010.403.6307 e 0006744-05.2008.403.6307, todos ajuizados junto ao JEF de Botucatu e já baixados/findos.
Sobreveio o seguinte despacho: "diga a autora sobre as prevenções apontadas ao termo de fls. 41/42. Prazo 10 (dez) dias".
Na sequência, a parte autora se manifestou, afirmando que não possui nenhum outro processo em andamento contra o INSS e que os processos elencados no termo de prevenção se encontram extintos. Pleiteou, assim, o prosseguimento do feito.
O juízo a quo, entretanto, entendeu que a parte autora não cumpriu o determinado no despacho e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ocorre que a requerente já havia informado a existência de processos anteriores na própria petição inicial e, após o despacho proferido pelo juízo singular, manifestou-se alegando que os referidos processos já estavam extintos.
Esclareça-se que o juízo a quo, ao proferir o despacho, não impôs a juntada de quaisquer documentos pela parte autora, determinando apenas que se manifestasse acerca da prevenção, o que foi cumprido pela requerente.
Assim, mostra-se equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que a r. sentença deve ser anulada, para que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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