Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003165-28.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente propôs a presente demanda, com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-
doença ou a concessão de auxílio-acidente. Pleiteia, ainda, a revisão da RMI do auxílio-doença e
pagamento das diferenças advindas.
- Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados,
após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-
doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-
contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.
- Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.
- A petição inicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e
cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.
- Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC,
que preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo
tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência
jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003165-28.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP96455
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003165-28.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP8552000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de revisão de auxílio-doença cumulado com concessão de auxílio-acidente ou
auxílio-doença, com tutela antecipada.
Foi proferido despacho determinando a emenda da inicial, devendo o autor esclarecer a causa de
pedir e pedidos da demanda e retificar o valor da causa.
A parte autora peticionou informando que pretende a revisão do auxílio-doença e diferenças
vencidas do benefício em questão, com a RMI pretendida, ou o pagamento de auxílio-acidente,
requerendo, dessa forma, o prosseguimento da demanda.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, I e 330, I, do CPC, ao argumento de que a parte autora não procedeu, com a
obrigatória clareza e lógica, à exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da
demanda.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003165-28.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERNANDES - SP8552000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Do compulsar dos autos, verifico que o requerente propôs a presente demanda, com intuito de
obter o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. Pleiteia, ainda, a
revisão da RMI do auxílio-doença e pagamento das diferenças advindas.
Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados,
após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-
doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-
contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.
O juízo a quo, em despacho inicial, determinou a emenda da inicial, para que a parte autora
esclarecesse a causa de pedir e pedidos da demanda e retificasse o valor da causa.
Foi apresentada petição, na qual o autor informou que pretende a revisão do valor e pagamento
das diferenças referentes ao auxílio-doença pago administrativamente, bem como seu
restabelecimento ou a concessão de auxílio-acidente desde a alta administrativa.
Sobreveio a r. sentença, ora apelada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao argumento
de que não houve clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.
A petição inicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e
cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.
Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC, que
preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além do
que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
Nesse sentido, confira:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECORRENTE DE FALTA DE PEDIDO CERTO E
DETERMINADO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA,
NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA.
I - A falta de logicidade entre a fundamentação e o pedido dentro dos parâmetros legais
enquadra-se como causa de inépcia da petição inicial (CPC, artigo 295, parágrafo único, I), sendo
causa de extinção do processo prevista, especificamente, no inciso I do artigo 267 do Código de
Processo Civil.
II - Porém, não é inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe o fundamento
jurídico em que se baseia o pleito, qual seja, o pedido de aposentadoria por invalidez nos termos
dos artigos 42 a 47 da Lei 8213/91.
III - Desta maneira, não cabe emenda à inicial para apresentar o pedido com suas especificações.
IV - Sentença que se anula, para que o feito tenha regular processamento, com o final julgamento
de mérito da ação.
V - Recurso provido.
(AC 00226214520004039999, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, DJU DATA:15/07/2002).
Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo
tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência
jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
Por fim, cumpre observar que eventual prescrição de algumas parcelas é matéria que deve ser
discutida durante a instrução processual e não impede o ajuizamento da demanda, na qual se
pleiteia, além da revisão, o restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário.
Diante disso, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, para seu regular prosseguimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- O requerente propôs a presente demanda, com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-
doença ou a concessão de auxílio-acidente. Pleiteia, ainda, a revisão da RMI do auxílio-doença e
pagamento das diferenças advindas.
- Alegou que sofreu acidente de qualquer natureza, fazendo jus a um dos benefícios pleiteados,
após a cessação administrativa, ocorrida em 15/03/2012. Aduz, ainda, que a RMI do auxílio-
doença foi calculada erroneamente, devido à ausência do cômputo de alguns salários-de-
contribuição no período de cálculo. Juntou planilha de cálculos, demonstrando o valor da causa.
- Neste caso, verifico a presença dos requisitos necessários à propositura da ação.
- A petição inicial, embora de forma um pouco confusa, expõe os fatos, desenvolve os
fundamentos jurídicos, elabora pedido e atribui valor à causa, apresentando planilha de cálculos e
cumprindo os requisitos necessários ao regular processamento da demanda.
- Mais que isso não se exige, sob pena de extrapolar os limites dos artigos 319 e 320, do CPC,
que preveem os requisitos da petição inicial, necessários ao regular processamento do feito. Além
do que, as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Além do que, segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo
tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência
jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes adequado enquadramento legal.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à origem, para seu regular prosseguimento., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
