
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para adentar na análise do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006377-60.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GABRIEL PAULISTA DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 74/77 julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Custas ex lege, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 79/82, pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que a demora na prolação da sentença e a idade avançada ensejaram a necessidade de requerimento administrativo do benefício assistencial ao idoso. Sustenta, outrossim, que faz jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto verteu contribuições previdenciárias ao RGPS.
Intimado o INSS, apresentou contrarrazões às fls. 84/86.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão do deferimento administrativo do beneficial assistencial requerido em 11/11/2004 (fl.72).
No presente caso, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes, tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, nos termos prescritos no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
No que se refere aos requisitos relativos à qualidade de segurado e carência afere-se das informações constantes do CNIS, ora anexadas, que o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 04/07/1987 a 16/09/1987, 01/03/1989 a 27/03/1989, 10/07/1989 a 24/07/1989, 01/01/1990 a 13/01/1990, 01/04/1991 a 31/05/1991, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/11/1996 a 02/1997, 01/09/2000 a 09/2000.
O laudo pericial elaborado em 13/03/03 (fls. 48/53) concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho braçal.
Apontou o expert que o autor é portador de "sequela anatômico-funcional em membro inferior direito e hérnia abdominal".
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, atestou o médico perito que "a incapacidade funcional residual do autor lhe permite executar atividades de pequeno/moderado esforço físico e sem grande complexidade, reduzindo assim, consideravelmente, as possibilidades de ser absorvido pelo mercado trabalho vigente".
No entanto, o cumprimento da carência não foi cumprido.
Com efeito, considerando que após a extinção do vínculo empregatício em 02/1997 o autor voltou a filiar-se ao Regime da Previdência apenas em 01/09/2000, recolhendo 1 (uma) contribuição previdenciária, consoante dados extraídos do CNIS, verifica-se que, no momento da eclosão da incapacidade laborativa em 05/05/2001 (fl.53), o requerente não tinha cumprido a carência, porquanto não houve o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício vindicado, conforme exigência do parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, somente revogada pelas MP´s n.º 739/16 e 767/17.
Por fim, cabe destacar que não houve a produção de prova testemunhal para o fim corroborar o exercício informal da atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade, muito embora à parte autora tenha sido regularmente assegurado referida oportunidade (fls.63/63-verso, 64/66).
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício vindicado, revela-se de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para adentar na análise do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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