Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5231377-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- No caso dos autos, foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos
330, III, do CPC, c/c art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal, tendo em vista a ausência de cópia
integral do processo administrativo.
- Ocorre que na hipótese de restabelecimento de benefício, como é o caso, não se exige o prévio
requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ademais, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estatuídos pelos arts. 319 e 320
do CPC, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do
mérito.
- Assim afigura-se descabida a exigência de requisito da inicial não previsto em lei, sendo de rigor
a anulação da r. sentença a extinção do processo.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença anulada para regular prosseguimento
do feito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231377-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILSON APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231377-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILSON APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal,
tendo em vista a ausência de cópia integral do processo administrativo.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a ação de restabelecimento de benefício foi
proposta com todos os requisitos necessários ao julgamento da lide. Acrescenta que a juntada da
cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação,
não se exigindo o exaurimento da via administrativa. Exora a nulidade da sentença, para regular
prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5231377-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ILSON APARECIDO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária em 2/8/2017,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 550210614-0, percebido de 24/2/2012 a
26/6/2017, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com a inicial, apresentou cópia da comunicação de decisão do deferimento pedido de auxílio-
doença (NB 621.007.147-7), com data de cessação em 26/6/2017, e relatórios médicos
posteriores àquela data, declarando suas atuais condições clínicas.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis):
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado, como é o caso dos autos.
Na hipótese, a parte autora ajuizou esta ação em 2/8/2017 - posteriormente à data do julgamento
do STF-, visando ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26/6/2017, sendo
dispensável, portanto, a prévia postulação administrativa.
Ademais, como a petição inicial, como dito, a parte apresentou cópia da comunicação de decisão
do deferimento pedido de auxílio-doença (NB 621.007.147-7), com data de cessação em
26/6/2017; documentação médica posterior àquela data, além de cópia de sua CTPS e do CNIS,
comprovando sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Logo, a petição inicial veio instruída com a documentação necessária para o deslinde do feito,
preenchendo os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, encontrando-se devidamente
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos
ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Portanto, afigura-se descabida a
determinação de juntada de outras exigências não previstas em lei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS
PERÍODOS, LOCAIS E FORMA COMO A ATIVIDADE RURAL FOI EXERCIDA.
DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I - Petição inicial deduzida de forma clara e precisa, apresentando perfeita correlação entre o
pedido formulado e sua fundamentação, instruída com os documentos com os quais se pretende
comprovar a verdade dos fatos e requerendo a produção de prova oral para demonstrar quando e
como a atividade rural foi exercida pela autora, atende os requisitos dos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
II - Não assiste razão ao juízo a quo em julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, posto
que a valoração das provas e a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o
deferimento do pedido, referem-se ao mérito da lide, a ser apreciado em momento oportuno.
III - Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do art. 5º,
XXXV, CF, que se tem por patenteada.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1118116 - 0020368-
74.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
25/09/2006, DJU DATA:09/11/2006 PÁGINA: 1069)
Ademais, considerando que o c. STF não se referiu à necessidade de juntada do processo
administrativo, mas somente da comprovação do pedido formulado na via administrativa,
presente o interesse de agir da demandante e a pretensão resistida.
Destarte, impositiva a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Deixo de
aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação
do INSS.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para anular a sentença de primeiro
grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- No caso dos autos, foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos
330, III, do CPC, c/c art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal, tendo em vista a ausência de cópia
integral do processo administrativo.
- Ocorre que na hipótese de restabelecimento de benefício, como é o caso, não se exige o prévio
requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- Ademais, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estatuídos pelos arts. 319 e 320
do CPC, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do
mérito.
- Assim afigura-se descabida a exigência de requisito da inicial não previsto em lei, sendo de rigor
a anulação da r. sentença a extinção do processo.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Sentença anulada para regular prosseguimento
do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
