
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238646-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA AUXILIADORA PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238646-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA AUXILIADORA PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (ID 130946987 - Pág. 1), nos seguintes termos:
“Nos moldes da legislação processual em vigor, dada a oportunidade de emendar sua petição inicial (fls. 117), o pólo ativo deixou o respectivo prazo legal transcorrer em branco, conforme certidão de fls. 120. Com efeito, pelos arts. 320, 321 e 330, todos do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, com extinção do processo, sem resolução de mérito, segundo o art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o pólo ativo é beneficiário da justiça gratuita (fls. 99) e não houve litigiosidade. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários ao julgamento da lide. No mérito, pede a reforma da sentença, com a concessão do beneficio (ID 130946990 - Págs. 1/7).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238646-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARIA AUXILIADORA PERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Com a petição inicial, apresentou cópia dos documentos essenciais ao deslinde da causa, bem como atendeu as determinações anteriores do Juízo quanto à emenda da inicial.
A falta de atendimento ao último despacho ID 130946984 - Pág. 1, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial, pois a petição inicial veio instruída com a documentação necessária para o deslinde do feito, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de impedir o julgamento do mérito.
Nesse passo, afigura-se descabida a determinação de juntada de outras exigências não previstas em lei, na esteira dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS, LOCAIS E FORMA COMO A ATIVIDADE RURAL FOI EXERCIDA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Petição inicial deduzida de forma clara e precisa, apresentando perfeita correlação entre o pedido formulado e sua fundamentação, instruída com os documentos com os quais se pretende comprovar a verdade dos fatos e requerendo a produção de prova oral para demonstrar quando e como a atividade rural foi exercida pela autora, atende os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
II - Não assiste razão ao juízo a quo em julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, posto que a valoração das provas e a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido, referem-se ao mérito da lide, a ser apreciado em momento oportuno.
III - Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do art. 5º, XXXV, CF, que se tem por patenteada.
IV - Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1118116 - 0020368-74.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/09/2006, DJU DATA:09/11/2006 PÁGINA: 1069)
Assim, presente o interesse de agir da demandante e a pretensão resistida e impositiva a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
Diante do exposto, ACOLHO A MÁTÉRIA PRELIMINAR PARAANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
- A petição inicial preenche os requisitos estatuídos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- É descabida a exigência de requisito da petição inicial não previsto em lei, sendo de rigor a anulação da sentença e a extinção do processo.
- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicada a análise do mérito.
