
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017644-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANUEL BENICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI - SP123340-A
Advogado do(a) APELANTE: IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO - SP108956-A
APELADO: MANUEL BENICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI - SP123340-A
Advogado do(a) APELADO: IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO - SP108956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017644-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANUEL BENICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em 12/06/2013 objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da alta médica ocorrida em 28/02/2009.
A sentença proferida em 18/06/2015 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido deduzido na inicial, tendo em vista que o autor não mantinha a qualidade de segurado à época do ajuizamento da ação, ante a cessação do benefício de auxílio-doença em fevereiro de 2009. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Apela a autora, alegando a manutenção da qualidade de segurado, por persistir a incapacidade laboral que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença indevidamente cessado, conforme reconhecido no laudo médico pericial. Afirma ter ocorrido o agravamento da moléstia incapacitante diagnosticada quando ainda mantinha a qualidade de segurado, fato que o impediu de retornar às atividades laborais habituais. Pugna pela reforma integral da sentença e a procedência do pedido.
Apela o INSS, postulando pela reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido, por ter ingressado no mérito da causa ao reconhecer como não preenchido o requisito da qualidade de segurado.
O autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017644-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MANUEL BENICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: MANUEL BENICIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, impõe-se seja acolhido o apelo do INSS para a reforma do dispositivo da sentença.
Isto porque o julgado recorrido considerou como critério de natureza processual, atinente às condições da ação, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o qual, uma vez tido por não cumprido, redundou no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido.
No entanto, a qualidade de segurado constitui requisito atinente ao mérito da pretensão deduzida na presente ação, por identificar a aptidão do autor como sujeito ativo da relação jurídica de direito previdenciário que se estabelece entre o segurado e ente previdenciário, de modo que possa fazer jus ao benefício por incapacidade postulado.
Assim, ao reconhecer como não comprovada a qualidade de segurado, a sentença recorrida ingressou no mérito da pretensão deduzida pela parte autora, superando a fase de preliminar de exame da regularidade procedimental, matéria de ordem pública, para adentrar na análise da questão de direito material posta na lide.
Com tal proceder, impunha a aplicação do artigo 269, I do Código de Processo Civil/73, então em vigor, com o julgamento no sentido da improcedência do pedido inicial, de modo que fosse julgado extinto o processo com resolução de mérito.
Assim, merece provimento o apelo do INSS para reconhecer como resolvido o mérito da causa, no sentido da improcedência do pedido inicial.
Passo ao exame do apelo da parte autora.
O recurso merece provimento
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor, nascido em 17/09/1956, formulou pedido inicial alternativo de restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido no período de 01/09/2008 a 28/02/2009, cumulado com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total em decorrência das patologias em coluna vertebral de que se encontra acometido de longa data.
O exame médico pericial, datado de 29/10/2014 (fls. 113 – ID 90024617), ocasião em que o autor contava com 58 anos de idade, constatou a existência de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividade laboral que envolva muita deambulação ou esforço físico, considerando se encontrar acometido de alteração degenerativa em coluna lombo-sacra, com quadro de espondiloartrose cervical, dorsal e lombar, nesta última região com pinçamento dos espaços discais, além de calcificação de tendão aquileo à direita, doença de coluna manifestada quinze anos antes, com quadro de dor lombar, que evoluiu para a coluna cervical, quadro agravado por se tratar de processo degenerativo, fixando a data de início da incapacidade a partir do ano de 1999, com aptidão para atividades em que possa permanecer sentado, com possibilidade de melhora com tratamento fisioterápico.
O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou a permanência da situação de incapacidade laboral à época da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
Os documentos médicos que instruíram a inicial permitiram convicção segura de que o autor permanecia acometido das mesmas patologias que ensejaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença após sua suspensão administrativa, o primeiro com DIB em 26/02/2003, sucessivamente prorrogado por 7 (sete) vezes até o ano de 2009, sendo que os exames de imagem e atestados médicos que instruíram a inicial, contemporâneos ao período de gozo de auxílio-doença e posteriores à alta médica, apontaram a persistência das patologias em coluna vertebral (fls. 10, 17 a 19 e 28 a 30 do mesmo ID) que ensejaram os sucessivos afastamentos temporários do autor por incapacidade total para a atividade laboral habitual de auxiliar de limpeza, conforme anotação em CTPS de fls. 25 mesmo ID.
Depreende-se do laudo pericial que as enfermidades que acometem o autor são crônicas e irreversíveis, e trazem incapacidade para a sua função habitual e para qualquer atividade que demande esforços físicos. Relevante observar que último vínculo laboral do autor foi na função de auxiliar de limpeza e, apresentando idade avançada e baixo grau de instrução, certamente a incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas.
Desta forma, considerando o caráter progressivo e degenerativo das enfermidades que acometem o autor e a documentação médica por ele carreada aos autos, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença a partir da alta médica ocorrida em 28/02/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, nos termos do REsp nº 1.369.165/SP.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO às apelações para reformar o dispositivo da sentença e conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de seu pedido administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da citação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM MATÉRIA DE MÉRITO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA REFORMADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Hipótese em que o julgado recorrido considerou como critério de natureza processual, atinente às condições da ação, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, o qual, uma vez tido por não cumprido, redundou no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
2. A qualidade de segurado constitui requisito atinente ao mérito da pretensão deduzida na presente ação, por identificar a aptidão do autor como sujeito ativo da relação jurídica de direito previdenciário que se estabelece entre o segurado e ente previdenciário, de modo que possa fazer jus ao benefício por incapacidade postulado.
3. Apelo do INSS provido para reconhecer como resolvido o mérito da causa e aplicar o artigo 269, I do Código de Processo Civil/73, então em vigor, com o julgamento no sentido da improcedência do pedido inicial, de modo que fosse julgado extinto o processo com resolução de mérito.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5.Conjunto probatório indica a manutenção da situação de incapacidade laboral após a suspensão administrativa do benefício.
6. Evidenciada a existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor. Concessão do auxílio doença a partir do pedido administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da citação da autarquia, nos termos do REsp 1.369.165/SP.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelações providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
