Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008549-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PPP MODIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.
1. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviçoem aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de alguns períodos
laborados com exposição aagentes nocivos.
2. O Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da ação, extinguindo o feito em
relação aoperíodode 06/03/1997 a 09/06/2006, em razão de não tersido fornecidoao INSS o PPP
da empresa All América Latina Logística Malha Paulista S/A, obtido após a prolatação de
sentença trabalhista proferida em 2013.
3.Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior ação trabalhista,
não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra reiteradamente
contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de requerimento
administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
4. Demonstrado o interesse de agir da parte autora. Extinção afastada.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008549-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO JAIR RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008549-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO JAIR RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sebastião Jair Ribeiro em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, indeferiu
parcialmente a petição inicial e extinguiu o feitosem resolução do mérito em relação ao período de
06/03/1997 a 09/06/2006, ao argumento de que o respectivo PPP não foi previamente analisado
pelo INSS.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o formulário PPP foi apresentado à
autarquia, porém retificado posteriormente em virtude de prova produzida em reclamação
trabalhista.
Sustenta, ainda, que o c. STJ posicionou-se no sentido de que a apresentação extemporânea de
provas relativas à especialidade das atividades não tem o condão de afastar o direito à
concessão de benefício previdenciário, podendo o Judiciário analisar taisprovas.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008549-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO JAIR RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Consubstanciando-se a decisão
guerreada emjulgamento parcial antecipado, analiso o presente agravo de instrumentocom
fundamento nos artigos 356, §5º, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de serviçoem aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de alguns períodos laborados com exposição aagentes nocivos.
O Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da ação, extinguindo o feito em relação
aoperíodode 06/03/1997 a 09/06/2006, em razão de não tersido fornecidoao INSS o PPP da
empresa All América Latina Logística Malha Paulista S/A, obtido após a prolatação de sentença
trabalhista proferida em 2013 (ID 50102287).
Nesse contexto, cumpre transcrever o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, referente à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em
10/11/2014).(Grifou-se).
No caso concreto, tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior
ação trabalhista, não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra
reiteradamente contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de
requerimento administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
Assim, reputodemonstrado o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual afasto a extinção
parcial do feito, para que a ação prossiga, permitindo-se a aferição da especialidade arguida pela
parte autora.
Diante do exposto,DOU PARCIALPROVIMENTOao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento da ação em relação ao período compreendido entre06/03/1997 a 09/06/2006.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTECIPADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PPP MODIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO.
1. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de serviçoem aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de alguns períodos
laborados com exposição aagentes nocivos.
2. O Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da ação, extinguindo o feito em
relação aoperíodode 06/03/1997 a 09/06/2006, em razão de não tersido fornecidoao INSS o PPP
da empresa All América Latina Logística Malha Paulista S/A, obtido após a prolatação de
sentença trabalhista proferida em 2013.
3.Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria em virtude de posterior ação trabalhista,
não integrada pelo INSS, o entendimento da autarquia previdenciária se mostra reiteradamente
contrário, motivo pelo qual é dispensada a necessidade de formulação de requerimento
administrativo prévio, sendo legítima a interposição de ação judicial diretamente.
4. Demonstrado o interesse de agir da parte autora. Extinção afastada.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
