Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007307-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
LABOR ESPECIAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. ARTIGO 317 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
I - Cabível a interposição do agravo de instrumento na hipótese ora analisada, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver
parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento.
II - DeveserobservadoojulgadodoSupremoTribunalFederal(STF) no Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a exigência do prévio
requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição da República, pois sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de direito.
III - Concluindo o julgamento do referido Recurso Extraordinário, foram
aprovadasregrasdetransição, dentre elas que as ações em trâmite à época deveriam ficar
sobrestadas, intimando-seorequerentedobenefícioparadar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entradanopedidojuntoaoINSS,noprazode30dias,sobpenadeextinçãodoprocesso.
Umavezcomprovadaapostulaçãoadministrativa,aautarquiatambémseriaintimadaase
manifestar,noprazode90dias.
Acolhidoadministrativamenteopedido,ounoscasosemqueelenãopudesse
seranalisadopormotivoatribuívelaoprópriorequerente,aaçãoseriaextinta.Docontrário,
ficariacaracterizadoointeresseemagir,devendoterseguimentoopedidojudicialdaparte.
IV – Aanálisedocasoconcreto permiteconcluirque este nãoseenquadrasimplesmente na
situaçãodeausênciadepréviorequerimentoadministrativo,umavezquefoi efetuado pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,comDERem09.12.2014,conformese
constata dos documentos acostados ao autos da ação principal,sendocerto,
contudo,quenaquelaocasiãooautor não pleiteou o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 19.02.1997, 23.12.2010 a 15.08.2011,
30.06.2012 a 13.11.2012, 11.12.2003 a 25.01.2005 e 26.08.2008 a 04.09.2010, não
apresentando a documentação comprobatória correspondente, fazendo-o apenas na seara
judicial.
V - Muito embora o presente feito tenha sido ajuizado posteriormente ao julgamento do RE
631240, em observância ao disposto no artigo 317 do CPC e ao princípio da economia
processual, o mais razoável, in casu, é a intimação da parte autora para que dê entrada em novo
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, apresentando
todos os documentos comprobatórios do alegado labor especial, no prazo de 30 dias, sob pena
de extinção do processoe,verificando-sea
pretensãoresistida,quesedêoportunidadeparaaautarquiasemanifestarsobreomérito.
VI – Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007307-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP2588080A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007307-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DE CAMPOS, em face de decisão que, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação
previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no que
tange aos pedidos de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
29.04.1995 a 19.02.1997, 23.12.2010 a 15.08.2011, 30.06.2012 a 13.11.2012, 11.12.2003 a
25.01.2005 e 26.08.2008 a 04.09.2010, ao argumento de que parte autora não comprovou, por
meio da cópia do processo administrativo, que forneceu ao INSS os documentos comprobatórios
da alegada insalubridade à época do requerimento administrativo, para que a Autarquia pudesse
analisá-los e sobre eles pronunciar-se.
Alega o agravante, em síntese, que a exigência de requerimento prévio não se aplica nos casos
em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado, e que, in casu, sabe-
se que a Autarquia sempre se recusa a reconhecer a especialidade do labor desempenhado na
condição de vigilante após 28.04.1995, existindo, inclusive Instrução Normativa versando sobre o
tema (IN 77/2015, artigos 269 e 273, inciso II). Aduz que, como faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição já com os períodos especiais e comuns que foram discutidos e não reconhecidos
pelo INSS na via administrativa, os demais intervalos insalubres/perigosos, que não foram
analisados na seara administrativa, merecem análise na via judicial, em nome dos princípios da
celeridade e da economia processual, visto que, submeter novo requerimento por via
administrativa pode ocasionar um novo indeferimento e consequentemente mover o judiciário
com novo processo para a mesmafinalidade, qual seja, a concessão da aposentadoria.
Argumenta que o INSS quanto a este pedido em específico, está tendo/terá a oportunidade de
contestar o feito e, se entender que os períodos não são especiais, apresentar seus motivos para
o não reconhecimento. Requer seja reformada a decisão agravada, a fim de que os períodos de
29.04.1995 a 19.02.1997, 23.12.2010 a 15.08.2011, 30.06.2012 a 13.11.2012, 11.12.2003 a
25.01.2005 e 26.08.2008 a 04.09.2010, em que exerceu atividades especiais, sejam analisados
por via judicial, ou, subsidiariamente, seja concedido prazo de 30 dias para que apresente os
documentos comprobatórios na via administrativa e, ato contínuo, o prazo de 90 dias para que a
autarquia se manifeste, a teor do disposto noartigo 317 do CPC. Pugna pela atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso.
Em decisão inicial, foi parcialmente concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de
instrumento.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de
contraminuta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007307-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em relação a alguns dos
pedidos, oMM.Juiz a quo declarou
oautorcarecedordeinteresseprocessualeextinguiuoprocesso,semresoluçãodomérito,
porfaltadepréviorequerimentoadministrativo.
De início, destaco o cabimento do agravo de instrumento na hipótese ora analisada, tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que
resolver parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz
proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do
processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
De outro giro, pondero que aanálisedocasoconcreto permiteconcluirque este
nãoseenquadrasimplesmente na
situaçãodeausênciadepréviorequerimentoadministrativo,umavezquefoi efetuado pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,comDERem09.12.2014,conformese
constata dos documentos acostados ao autos da ação principal,sendocerto,
contudo,quenaquelaocasiãooautor não pleiteou o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 19.02.1997, 23.12.2010 a 15.08.2011,
30.06.2012 a 13.11.2012, 11.12.2003 a 25.01.2005 e 26.08.2008 a 04.09.2010, não
apresentando a documentação comprobatória correspondente, fazendo-o apenas na seara
judicial.
Destarte, ocernedadiscussãocinge-se ao fato de que
oautornãodemonstrouquenopedidoformulado naesferaadministrativa,requerendoaposentadoria
portempodecontribuição,tivesse solicitadoaanálisedos referidos intervalos
comodeatividadeespecial,parafinsde
conversão,equeopedidodecontagemespecialtivessesidonegado.
Nesse contexto, cumpre destacar que o SupremoTribunalFederal, no julgamento
doRE631240,comrepercussãogeralreconhecida,observouque,apesardeopréviorequerimentoadmin
istrativonãosignificaro exaurimentodetodasasinstânciasadministrativas, haveria necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para os casos em que seja necessária a apreciação
de matéria de fato,comopareceserocasoaqui, eisqueoautorapresentouPerfis Profissiográficos
Previdenciários que, ao que tudo indica, não fizerampartedoprocessoadministrativoe,assim, não
puderam serapreciadoscomrelaçãoao pleito dereconhecimentodaatividadede
vigilantecomoespecial,para,comasdevidasconversões,obterobenefíciode aposentadoriapor tempo
de contribuição.
Em outras palavras, consagrou-se na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que,
havendo matéria de fato a ser apreciada, é necessário que o pedido seja direcionado,
primeiramente, à administração previdenciária, sob pena de carecer ao demandante o necessário
interesse processual.
O presente caso, consoante já mencionado, diz respeito a pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, demanda que envolve o reconhecimento do desempenho de labor
especial, mediante apresentação de documentos que devem ser analisados pela administração e
que, apenas na hipótese de indeferimento do pedido ou da demora da Administração, daria
ensejo ao ingresso do requerente no judiciário.
Assim,deveserobservadoojulgadodoSupremoTribunalFederal(STF) no Recurso Extraordinário
(RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a exigência do prévio
requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição da República, pois sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Por outro lado, concluindo o julgamento do referido Recurso Extraordinário, foram
aprovadasregrasdetransição, dentre elas que as ações em trâmite à época deveriam ficar
sobrestadas, intimando-seorequerentedobenefícioparadar
entradanopedidojuntoaoINSS,noprazode30dias,sobpenadeextinçãodoprocesso.
Umavezcomprovadaapostulaçãoadministrativa,aautarquiatambémseriaintimadaase
manifestar,noprazode90dias.
Acolhidoadministrativamenteopedido,ounoscasosemqueelenãopudesse
seranalisadopormotivoatribuívelaoprópriorequerente,aaçãoseriaextinta.Docontrário,
ficariacaracterizadoointeresseemagir,devendoterseguimentoopedidojudicialdaparte.
Muito embora o presente feito tenha sido ajuizado posteriormente ao julgamento acima referido,
em observância ao disposto no artigo 317 do CPC e ao princípio da economia processual,
entendo que o mais razoável, in casu, é a intimação da parte autora para que dê entrada em novo
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, apresentando
todos os documentos comprobatórios do alegado labor especial, no prazo de 30 dias, sob pena
de extinção do processoe,verificando-sea
pretensãoresistida,quesedêoportunidadeparaaautarquiasemanifestarsobreomérito.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
a fim de que ela seja intimada para dar entrada em novo pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição junto ao INSS, apresentando todos os documentos comprobatórios do
alegado labor especial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processoe,verificando-sea
pretensãoresistida,oportunizar àAutarquiasemanifestarsobreomérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
LABOR ESPECIAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. ARTIGO 317 DO CPC. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
I - Cabível a interposição do agravo de instrumento na hipótese ora analisada, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC, que determina que a decisão que resolver
parcialmente o processo será impugnável por agravo de instrumento.
II - DeveserobservadoojulgadodoSupremoTribunalFederal(STF) no Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a exigência do prévio
requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição da República, pois sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de direito.
III - Concluindo o julgamento do referido Recurso Extraordinário, foram
aprovadasregrasdetransição, dentre elas que as ações em trâmite à época deveriam ficar
sobrestadas, intimando-seorequerentedobenefícioparadar
entradanopedidojuntoaoINSS,noprazode30dias,sobpenadeextinçãodoprocesso.
Umavezcomprovadaapostulaçãoadministrativa,aautarquiatambémseriaintimadaase
manifestar,noprazode90dias.
Acolhidoadministrativamenteopedido,ounoscasosemqueelenãopudesse
seranalisadopormotivoatribuívelaoprópriorequerente,aaçãoseriaextinta.Docontrário,
ficariacaracterizadoointeresseemagir,devendoterseguimentoopedidojudicialdaparte.
IV – Aanálisedocasoconcreto permiteconcluirque este nãoseenquadrasimplesmente na
situaçãodeausênciadepréviorequerimentoadministrativo,umavezquefoi efetuado pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,comDERem09.12.2014,conformese
constata dos documentos acostados ao autos da ação principal,sendocerto,
contudo,quenaquelaocasiãooautor não pleiteou o reconhecimento da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 19.02.1997, 23.12.2010 a 15.08.2011,
30.06.2012 a 13.11.2012, 11.12.2003 a 25.01.2005 e 26.08.2008 a 04.09.2010, não
apresentando a documentação comprobatória correspondente, fazendo-o apenas na seara
judicial.
V - Muito embora o presente feito tenha sido ajuizado posteriormente ao julgamento do RE
631240, em observância ao disposto no artigo 317 do CPC e ao princípio da economia
processual, o mais razoável, in casu, é a intimação da parte autora para que dê entrada em novo
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, apresentando
todos os documentos comprobatórios do alegado labor especial, no prazo de 30 dias, sob pena
de extinção do processoe,verificando-sea
pretensãoresistida,quesedêoportunidadeparaaautarquiasemanifestarsobreomérito.
VI – Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
