
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028640-62.2003.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo espólio de NEUSA ALCANTARA SOTANO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 298/299 indeferiu pedido de habilitação de herdeiros e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC/1973, ao fundamento de que, ante a concessão administrativa do benefício pleiteado e o superveniente falecimento da autora - fatos esses ocorridos no curso do processo -, não mais persiste interesse no prosseguimento deste feito. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Em razões recursais de fls. 305/312, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que, conquanto intransmissível a continuidade da fruição do benefício pelos herdeiros, seria devido o pagamento das parcelas em atraso aos sucessores, computados no período que medeia a data do ajuizamento da ação e o falecimento da titular. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal (fls. 326/327) opinou pela desnecessidade de sua intervenção na espécie a teor do art. 178 do NCPC.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedentes desta Corte:
Consta dos autos que em 17.08.2007, no curso do processo, o benefício assistencial pleiteado foi concedido administrativamente, sob nº 5706675550, conforme noticiado a fl. 229/230 e cessado em 11.07.2012, data do óbito da sua titular, informação essa corroborada pelo extrato Plenus que ora se anexa.
In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. Logo, é de ser mantida a extinção do feito, todavia por fundamento diverso, qual seja, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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