Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042788-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE DE
MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou
concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio
requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas
quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação.
3. No precedente firmado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, não obstante a necessidade de prévio requerimento administrativo, o STF fez
ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de revisão de benefícios somente nos casos que não dependam da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. A apresentação de documentos médicos novos ainda não levada ao conhecimento da
Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo.
5. Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF,
há que se observar as regras nele estabelecidas.
6. Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado, sendo indevida a imposição de multa
nos moldes do parágrafo único do artigo 77 do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042788-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GISLENE APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042788-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GISLENE APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 06/12/2017 (ID5614241) indeferiu a petição inicial e julgou extinto o
processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil, por
não ter o autor apresentado requerimento administrativo de prorrogação do benefício cessado.
Condenou o autor em multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixado em 10% do valor da
causa.
Apela o autor sustenta, em síntese, tratar-se de restabelecimento de benefício concedido por
decisão judicial, cessado indevidamente por revisão administrativa, portanto, dispensa novo
requerimento administrativo. Requer seja afastada a multa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042788-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: GISLENE APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Quanto à exigência do prévio requerimento administrativo, é verdade que o art. 5º, XXXV, da
Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso
de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a
exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma
democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir
(necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário, a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014)
Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF, há
que se observar as regras nele estabelecidas.
In casu, o autor propôs a presente ação em 17/03/2017, buscando o restabelecimento do
benefício de auxílio doença (NB 5502183706), concedido judicialmente com DIB em 13/03/2007,
cessado por revisão administrativa em 16/02/2017. Instruiu a ação com documentos médicos
novos emitidos posteriormente à concessão do benefício.
Consoante a modulação de efeitos consignadas no julgado supracitado, nas hipóteses de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é
possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento
administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
Nesse caso, em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no
tempo, e que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados
ao conhecimento da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Assim, deve ser mantida a sentença, nesses termos.
Afasto, contudo, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, posto que não caracterizada
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 77 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a pena
de multa.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência
de prévio requerimento administrativo de prorrogação, o Ilustre Relator votou no sentido de
manter a sentença de extinção.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a
um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário,
não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No caso dos autos, depreende-se, da petição inicial, que a parte autora pretende obter o
restabelecimento do auxílio-doença, não sendo o caso de se exigir, da parte autora, o prévio
requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte,
em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo, para
desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE DE
MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou
concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio
requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas
quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação.
3. No precedente firmado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, não obstante a necessidade de prévio requerimento administrativo, o STF fez
ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos
de revisão de benefícios somente nos casos que não dependam da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. A apresentação de documentos médicos novos ainda não levada ao conhecimento da
Administração, exige-se o prévio requerimento administrativo.
5. Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF,
há que se observar as regras nele estabelecidas.
6. Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado, sendo indevida a imposição de multa
nos moldes do parágrafo único do artigo 77 do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O
DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA
PROVIMENTO AO APELO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
