Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001359-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR. ANÁLISE DE MATÉRIA
DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou
concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio
requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas
quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação.
3. No precedente firmado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, não obstante a necessidade de prévio requerimento administrativo, o STF fez
ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos
de revisão de benefícios somente nos casos que não dependam da análise de matéria de fato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Na hipótese, ao depender da análise de matéria de fato (comprovação da atividade de
professor) ainda não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento
administrativo.
5. Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF,
há que se observar as regras nele estabelecidas.
6. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001359-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORLANDO MORANDO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001359-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORLANDO MORANDO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação, ajuizada em 29.05.15, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante sua conversão em aposentadoria especial de professor.
A sentença, proferida em 15.06.15, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, por carência de ação e falta de interesse de agir, diante da ausência de
comprovação de prévio requerimento administrativo.
A parte autora apelou, alegando, em síntese, a desnecessidade de provocação da via
administrativa por se tratar de pedido de revisão de benefício e tendo em vista os princípios da
celeridade e economia processual.
Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno nos autos à Vara de origem para regular
prosseguimento da ação, com a condenação do INSS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001359-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ORLANDO MORANDO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sobre a matéria de fundo, é verdade que o art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno
acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito.
Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma
lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de
conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção
judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância
administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno,
Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
Como visto, nas hipóteses de revisão de benefício, é possível que o pedido seja formulado
diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Neste contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao precedente
firmado pelo E. STF, entendo que o pedido veiculado nos presentes autos, deve ser
primeiramente encaminhado à Autarquia, vez que cabe ao segurado a comprovação da atividade
de professor perante a Administração Pública, para o fim de ver alterado seu benefício.
Não se pode supor ter o autor apresentado tais documentos e sua desconsideração pelo INSS,
por ocasião de sua aposentação.
Assim, deve ser mantida a sentença, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR. ANÁLISE DE MATÉRIA
DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial). Existindo lide (provável ou
concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem a necessidade de prévio
requerimento na via administrativa.
2. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas
quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação.
3. No precedente firmado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral
reconhecida, não obstante a necessidade de prévio requerimento administrativo, o STF fez
ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos
de revisão de benefícios somente nos casos que não dependam da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Na hipótese, ao depender da análise de matéria de fato (comprovação da atividade de
professor) ainda não levada ao conhecimento da Administração, exige-se o prévio requerimento
administrativo.
5. Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF,
há que se observar as regras nele estabelecidas.
6. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
