
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006815-38.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
O MM Juízo a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no Art. 267, I, do CPC/73, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, mais custas e despesas processuais, observado o disposto no Art. 12, da Lei nº 1060/50.
Apela ao autor, requerendo a anulação da r. sentença, alegando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embora confusa, a inicial é compreensível, sendo possível delimitar os períodos que pretende o autor ver reconhecidos como especial a partir dos documentos que a instruem, em especial os PPPs e o laudo de Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial.
Confiram-se:
Assim, a teor do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é de se reformar a r. sentença e, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 15.05.73 a 30.08.74, laborado na empresa TRW Automotive Ltda., no cargo de aprendiz de mecânica do setor de usinagem de pistões, exposto ao agente nocivo ruído equivalente a 94dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 128;
- 10.02.75 a 06.10.75, laborado na empresa Metalúrgica Micheletti Ltda, no cargo de aprendiz de torneiro, exposto ao fator de risco por enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 67;
- 01.02.76 a 22.07.76, laborado na empresa Nilsson E Brisolla Ltda., estabelecimento industrial, no cargo de torneiro mecânico, exposto ao fator de risco por enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 67;
- 23.08.76 a 15.12.76, laborado na empresa Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança, no cargo de vigia, enquadrado por equiparação à função de guarda no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 68;
- 01.02.77 a 24.08.78, laborado na empresa Indústria e Comércio Barana Ltda., no cargo de torneiro mecânico, exposto ao fator de risco por enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 68 e documento de fl. 17;
- 21.10.80 a 29.01.82, laborado na empresa Pittler Máquinas Ltda., no cargo de torneiro mecânico, exposto ao fator de risco por enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 86;
- 09.08.82 a 05.11.82, laborado na empresa Mecânica Oriente Ltda., estabelecimento industrial, no cargo de auxiliar torneiro, exposto ao fator de risco por enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 87;
- 01.02.85 a 29.05.86, laborado na empresa Pittler Máquinas Ltda., no cargo de torneiro mecânico, exposto ao fator de risco por enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 88;
- 01.10.86 a 20.12.90, laborado na empresa Merk Bak Indústria e Comércio Ltda., no cargo de torneiro ferramenteiro do setor de ferramentaria, exposto ao agente nocivo ruído de intensidade equivalente a 90dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 22;
- 02.09.91 a 21.12.92, laborado na empresa L.S. Folheados Ltda., no cargo de torneiro ferramenteiro, usinando, furando e retificando aços, montando conjuntos para ferramentas e alimentando torno automático de usinagem de latão, atividade enquadrada por equiparação no item 2.5.3, do Decreto 53.831/64 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79, conforme CTPS à fl. 107 e formulário de fl. 35;
- 02.08.93 a 02.12.94, laborado na empresa Máquinas Agrícolas Tanbrás Ltda., no cargo de torneiro mecânico/ferramenteiro do setor de produção, exposto ao fator de risco por enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS à fl. 108 e documento de fl. 25, e
- 01.03.10 a 18.03.11, laborado na empresa Merk Bak Indústria e Comércio Ltda., no cargo de torneiro ferramenteiro do setor de ferramentaria, exposto ao agente nocivo ruído equivalente a 92dB, previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 13/14.
É assente nesta Corte Regional que o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral, devendo o respectivo tempo de atividade ser convertido em tempo comum, como exemplificam os seguintes julgados:
Reputa-se, portanto, perigosa tal atividade por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Os períodos compreendidos entre 11.08.78 e 06.04.79 e 20.04.79 a 18.10.80 já foram reconhecidos administrativamente como especiais (fls. 157).
Sendo assim, somados os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos já reconhecidos administrativamente e os períodos comuns, restaram comprovados de contribuição até a EC 20/98 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e após a emenda, 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (14.10.09).
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou trabalhando, completando, em 29/04/15, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral.
Destarte, com fundamento no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, reformo a r. sentença e, reconhecidas como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de 15.05.73 a 30.08.74, 10.02.75 a 06.10.75, 01.02.76 a 22.07.76, 23.08.76 a 15.12.76, 01.02.77 a 24.08.78, 21.10.80 a 29.01.82, 09.08.82 a 05.11.82, 01.02.85 a 29.05.86, 01.10.86 a 20.12.90, 02.09.91 a 21.12.92, 02.08.93 a 02.12.94, e 01.03.10 a 18.03.11, julgo procedente em parte o pedido, devendo o réu conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 29/04/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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