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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESENTES OS REQUISITOS. TRF3. 5010...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESENTES OS REQUISITOS. - Da análise da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a existência de planilha com apuração da RMI do benefício em contenda e com o valor da causa, consideradas as prestações vencidas e vincendas. - Diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se que a petição inicial preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua anulação é medida que se impõe. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010095-30.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010095-30.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESENTES OS
REQUISITOS.
- Da análise da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a
existência de planilha com apuração da RMI do benefício em contenda e com o valor da causa,
consideradas as prestações vencidas e vincendas.
- Diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se que a petição inicial preenche, em sua
integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua anulação é
medida que se impõe.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010095-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO PINTO TAVARES

Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010095-30.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO PINTO TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, extinguiu o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação do
despacho inicial, o qual determinou que a parte autora justificasse o valor da causa, apresentando
demonstrativo de cálculo.
Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões, sustenta que demonstrou, por meio de
planilha, a devida apuração do valor da causa.
Sem manifestação, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010095-30.2018.4.03.6183

RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO PINTO TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: O recurso atende aos pressupostos
de admissibilidade e merece ser conhecido.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, do
CPC, em razão do não cumprimento de determinação do despacho inicial, deve ser anulada.
Com efeito, da análise da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte autora,
verifica-se a existência de planilha com apuração da RMI do benefício em contenda e com o valor
da causa, consideradas as prestações vencidas e vincendas (doc. Num. 97895370, pág. 1/16).
Desse modo, diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se que a petição inicial
preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua
anulação é medida que se impõe.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que lhes seja dado regular
prosseguimento.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESENTES OS
REQUISITOS.
- Da análise da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a
existência de planilha com apuração da RMI do benefício em contenda e com o valor da causa,
consideradas as prestações vencidas e vincendas.
- Diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se que a petição inicial preenche, em sua
integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua anulação é
medida que se impõe.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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