
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019975-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019975-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMIR DE ALMEIDA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir, uma vez que, antes do ajuizamento da demanda, o autor já recebia benefício de auxílio-doença, que se manteve até pelo menos a data da sua prolação. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102951610, p. 170-172).
Em razões recursais, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que está incapaz total e definitivamente para o trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB do auxílio-doença na data da sua cessação (ID 102951610, p. 177-185).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 102951610, p. 190).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019975-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS (ID 102951610, p. 167-169), que o autor percebe benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 547.154.809-0), com DIB fixada em 21.07.2011, portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação (05.12.2013 - ID 102951610, p. 03), sendo certo que o pagamento da benesse não foi interrompido até ao menos a prolação do
decisum
.Com efeito, observa-se a ocorrência de carência de interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença e no pagamento de seus atrasados. Contudo, ao demandante resta interesse processual, quanto à discussão sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Assim, evidenciada a persistência em parte do interesse de agir no caso em apreço,
de ofício
, declaro anulidade
parcial
da sentença.O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o mérito remanescente da demanda (aposentadoria por invalidez) e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Passo à análise do mérito
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS mantém o benefício de auxílio-doença do autor desde 2011 (ID 102951610, p. 167). Portanto, o objeto da demanda se restringe à natureza da incapacidade daquele, se temporária, acertada a decisão administrativa de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 20 de fevereiro de 2014 (ID 102951610, p. 61-68 e 147-149), consignou o seguinte:"
Periciando com 39 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada
(...)
Foi constatado apresentar doença degenerativa articular em joelho direito traduzido por condropatia fêmur patelar e fêmur tibial, associado a lesão meniscal e estiramento dos ligamentos cruzados diagnosticado em RM do joelho direito datado de 20-08-2010 (DID), sendo submetido a artroscopia em 06-07-2011 e mesmo tratado, evoluiu com instabilidade e artropatia em joelho direito.
Associado apresentou artropatia tíbio talar esquerdo traduzida por osteonecrose nodular em talus, conforme mostra tc do tornozelo esquerdo datado de 02-06-2011, sendo submetido a retirada de fragmento osteo cartilaginoso em outubro de 2012, onde exames do pós operatório deixam evidente a sequela cartilaginosa.
O quadro morfofuncional acima é restritivo para exercer atividades de carga, de esforço elevado, se locomover por longas distancias, o que fundamenta a incapacidade permanente parcial e relativa, porém, estando habilitado para retorno laboral em atividades que se respeite as restrições acima elencadas.
Foi reabilitado em programa do INSS para ser operador de descarga de cana, nos informando que ‘suas atividades consistem em ficar sentado em uma cabine de vidro, onde aciona botões para rolar a cana dos caminhões para a esteira e esta para a moenda’, portanto, atividades leves
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em suma, estando o autor incapaz definitivamente para sua atividade profissional habitual (“saqueiro”), porém, apresentando condições para ser reabilitado em outra função, o que, inclusive, ocorreu no presente caso, acertada a decisão administrativa que lhe concedeu auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Frisa-se que o demandante, no momento da perícia, era relativamente jovem, contando com 39 (trinta e nove) anos de idade, de modo que se mostravam e se mostram grandes as suas chances de reinserção no mercado de trabalho para outras atividades.
Ante o exposto,
de ofício
,anulo parcialmente
a r. sentença terminativa, no que toca ao pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, adentro no mérito, nesta parte da demanda, para julgá-la improcedente, restandoprejudicada
a apelação da parte autora.Tendo em vista a ausência parcial de interesse de agir e a improcedência do pedido analisado, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA EM PARTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE IMPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS (ID 102951610, p. 167-169), que o autor percebe benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 547.154.809-0), com DIB fixada em 21.07.2011, portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação (05.12.2013 - ID 102951610, p. 03), sendo certo que o pagamento da benesse não foi interrompido até ao menos a prolação do
decisum
.3 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência de interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença e no pagamento de seus atrasados. Contudo, ao demandante resta interesse processual, quanto à discussão sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sentença anulada em parte.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o mérito remanescente da demanda (aposentadoria por invalidez) e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS mantém o benefício de auxílio-doença do autor desde 2011 (ID 102951610, p. 167). Portanto, o objeto da demanda se restringe à natureza da incapacidade daquele, se temporária, acertada a decisão administrativa de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 20 de fevereiro de 2014 (ID 102951610, p. 61-68 e 147-149), consignou o seguinte: "Periciando com 39 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada (...) Foi constatado apresentar doença degenerativa articular em joelho direito traduzido por condropatia fêmur patelar e fêmur tibial, associado a lesão meniscal e estiramento dos ligamentos cruzados diagnosticado em RM do joelho direito datado de 20-08-2010 (DID), sendo submetido a artroscopia em 06-07-2011 e mesmo tratado, evoluiu com instabilidade e artropatia em joelho direito. Associado apresentou artropatia tíbio talar esquerdo traduzida por osteonecrose nodular em talus, conforme mostra tc do tornozelo esquerdo datado de 02-06-2011, sendo submetido a retirada de fragmento osteo cartilaginoso em outubro de 2012, onde exames do pós operatório deixam evidente a sequela cartilaginosa. O quadro morfofuncional acima é restritivo para exercer atividades de carga, de esforço elevado, se locomover por longas distancias, o que fundamenta a incapacidade permanente parcial e relativa, porém, estando habilitado para retorno laboral em atividades que se respeite as restrições acima elencadas. Foi reabilitado em programa do INSS para ser operador de descarga de cana, nos informando que ‘suas atividades consistem em ficar sentado em uma cabine de vidro, onde aciona botões para rolar a cana dos caminhões para a esteira e esta para a moenda’, portanto, atividades leves”.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Em suma, estando o autor incapaz definitivamente para sua atividade profissional habitual (“saqueiro”), porém, apresentando condições para ser reabilitado em outra função, o que, inclusive, ocorreu no presente caso, acertada a decisão administrativa que lhe concedeu auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
17 - Frisa-se que o demandante, no momento da perícia, era relativamente jovem, contando com 39 (trinta e nove) anos de idade, de modo que se mostravam e se mostram grandes as suas chances de reinserção no mercado de trabalho para outras atividades.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Sentença anulada parcialmente de ofício. Pedido remanescente improvido. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular parcialmente a r. sentença terminativa, no que toca ao pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, adentrar no mérito, nesta parte da demanda, para julgá-la improcedente, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
