Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073197-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II,
DA LEI N. 8.213/1991. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.ART. 1.013, §3º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demanda tem por objetivo não só o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez como a manutenção da integralidade dos
vencimentos, afastando-se a redução gradativa prevista no artigo 47, inciso II, da Lei n.
8.213/1991.
- Aplicação doart. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o feito estáem condições
para seu imediato julgamento.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-No Estado de São Paulo,a Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis
Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelaçãoprovida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073197-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073197-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485,
inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões de apelação, a parte autora requer a anulação da sentença e a remessa dos autos à
primeira instância para o regular prosseguimento do feito, considerando que a presente demanda
tem por objeto evitar a redução da renda mensal e posterior cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação por litigância
de má-fé.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073197-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: TANIA REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez,
concedida judicialmente, desde 23/1/2007 (NB 616.589.984-4).
Ocorre que, após revisão administrativa do benefício, realizada em 17/12/2018, não foi
constatada a persistência da invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria, nos
termos do artigo 49, incisos I e II, do Decreto n. 3.048/1999, que prevê as formas de cessação do
referido benefício, estabelecendo condições, prazos e redução gradual da renda mensal.
Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 17/12/2018, data da realização da
perícia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e Sistema Plenus informam que a
autora está recebendo mensalidades de recuperação, previstasno artigo 47, inciso II, da Lei n.
8.213/1991, com cessação definitiva do benefício prevista para 17/6/2020.
Nessas circunstâncias, não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de
definitivamente cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Muito embora o benefício ainda estivesse ativo por ocasião do ajuizamento da ação, sua renda
mensal já estava sendo gradativamente reduzida, restando patente o interesse processual.
Ademais, não se pode olvidar que esta ação judicial visa, além do restabelecimento da própria
aposentadoria por invalidez, à manutenção da integralidade dos vencimentos.
Nesse passo, não merece prosperar o argumento de falta de interesse de agir, na esteira dos
seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II, LEI 8.213/91. INTERESSE
PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em falta de interesse processual, considerando que a presente demanda tem por
objeto afastar a conclusão da perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade
laborativa do segurado.
2. Benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, mantido o seu
pagamento, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5676423-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO
GRADATIVA COM REDUÇÃO DA RMI. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
VENCIMENTOS E DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.098.397-1 desde
26/06/2001.
2. Após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência da
invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II, do
Decreto 3.048/99, que prevê as formas de cessação do referido benefício, estabelecendo
condições, prazos e redução gradual da renda mensal.
3. Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 14/06/2018, data da realização
da perícia, em razão da aplicação do artigo 49, com o recebimento de mensalidade de
recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva foi estabelecida em 14/12/2019.
4. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de definitivamente
cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir. Em que pese o benefício
ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem sendo gradativamente
reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do restabelecimento da
própria aposentadoria por invalidez, a manutenção da integralidade dos vencimentos (ora
reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
5. Presente o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5474532-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)
Por outro lado, considerando que o processo estáapto para o julgamento e, observado odisposto
no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada no dia 9/5/2019, constatou a incapacidade
totale permanente da autora (nascidaem 1975), por ser portadora dedepressão grave, gonartrose
e obesidade mórbida.
O perito esclareceu:
"Pericianda com histórico de transtorno mental há cerca de 20 anos, tentativa de suicídio por
duas vezes, internações psiquiátricas por duas vezes, mantendo-se sintomática. É obesa mórbida
e portadora de gonartrose sintomática.
Por isso, há incapacidade laborativa total e permanente, insusceptível de reabilitação profissional
para atividade que lhe garanta subsistência, a contar de 08/10/2018. Enquadra-se ainda em
situação de majoração de 25%, tendo em vista a necessidade de auxílio permanente de terceiros
em suas atividades da vida diária, a contar de 08/10/2018."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação administrativa, na esteira dos
precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada
concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:
20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Diante da não constatação da recuperação da capacidade de trabalho, é indevido o procedimento
previsto no art. 47 da Lei n. 8.213/1991; portanto, eventuais valores pagos a menor a título de
mensalidade de recuperação deverão ser complementados.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Os juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é sucumbente na forma do artigo 86,
parágrafoúnico, do CPC. Assim, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ doCPC, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em
causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e, nos termos do artigo
1.013, §3º, I, do CPC, julgo procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com os
consectários legais acima discriminados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II,
DA LEI N. 8.213/1991. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.ART. 1.013, §3º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demanda tem por objetivo não só o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez como a manutenção da integralidade dos
vencimentos, afastando-se a redução gradativa prevista no artigo 47, inciso II, da Lei n.
8.213/1991.
- Aplicação doart. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o feito estáem condições
para seu imediato julgamento.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-No Estado de São Paulo,a Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, a teor do
disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis
Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar
200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelaçãoprovida. Sentença anulada. Pedido julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do artigo
1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
