Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6090223-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II, LEI 8.213/91. INTERESSE
PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em falta de interesse processual, considerando que a presente demanda tem por
objeto afastar a conclusão da perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade
laborativa do segurado.
2. Benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, mantido o seu
pagamento, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090223-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FANI VIEIRA DE CAMARGO CURITIBA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090223-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FANI VIEIRA DE CAMARGO CURITIBA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a manutenção da aposentadoria por invalidez, cessada
administrativamente após perícia médica revisional e mantido o pagamento nos termos do artigo
47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial e extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do
novo Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e
a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, em especial a
instrução processual, considerando que a presente demanda tem por objeto evitar a redução da
renda mensal e posterior cessação do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6090223-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FANI VIEIRA DE CAMARGO CURITIBA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Inicialmente, observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, quando do
ajuizamento da demanda, a parte autora se encontrava em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez, com cessação prevista apenas para 25/12/2019, sendo que somente com a efetiva
cessação do benefício é que teria ela interesse em provocar o Poder Judiciário.
Entretanto, não merece prosperar o argumento de falta de interesse de agir, considerando que a
parte autora, com a presente ação, pretende a manutenção do benefício de aposentadoria por
invalidez, o qual foi cessado administrativamente em 25/06/2018, sendo apenas mantido
opagamento da mensalidade de recuperação até 25/12/2019, com redução gradativa, por força
do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91 (id 98853002).
Com efeito, resta claro o interesse processual da parte autora, uma vez que busca a parte autora
afastar as conclusões da perícia médica administrativa, que atestou a sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, precedente desta Corte Regional:
“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO
GRADATIVA COM REDUÇÃO DA RMI. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
VENCIMENTOS E DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Aparte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.098.397-1 desde
26/06/2001.
2. Após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência da
invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II, do
Decreto 3.048/99, que prevê as formas de cessação do referido benefício, estabelecendo
condições, prazos eredução gradual da renda mensal.
3. Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 14/06/2018, data da realização
da perícia, em razão da aplicação do artigo 49, com o recebimento de mensalidade de
recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva foi estabelecida em 14/12/2019.
4. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de definitivamente
cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir.Em que pese o benefício
ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem sendo gradativamente
reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do restabelecimento da
própria aposentadoria por invalidez, a manutenção daintegralidade dos vencimentos (ora
reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
5. Presenteo interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5474532-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)
Outrossim, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, observo que este não está
em condições de imediato julgamento, de maneira que não é o caso de aplicação do art. 1.013, §
3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem a fim
de que se seja dado regular prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARAANULAR A
SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II, LEI 8.213/91. INTERESSE
PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em falta de interesse processual, considerando que a presente demanda tem por
objeto afastar a conclusão da perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade
laborativa do segurado.
2. Benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, mantido o seu
pagamento, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
