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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA INICIAL. DOCUMENTO EQUIVALENTE. NÃO HOUVE INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA INICIAL. DOCUMENTO EQUIVALENTE. NÃO HOUVE INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007876-02.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007876-02.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA INICIAL. DOCUMENTO EQUIVALENTE. NÃO HOUVE INÉRCIA.
SENTENÇA ANULADA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007876-02.2020.4.03.6332
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DARC APARECIDA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007876-02.2020.4.03.6332
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DARC APARECIDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença proferida em ação de
concessão de benefício assistencial julgada extinta sem resolução do mérito.

É o relatório







PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007876-02.2020.4.03.6332
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DARC APARECIDA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O recurso comporta provimento

O feito foi extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de
Processo Civil, sob o fundamento de que a autora não teria trazido aos autos instrumento de
outorga de mandato e cópia do procedimento administrativo do INSS.

Quanto à procuração, observo ela ter sido juntada aos autos, conforme se verifica às fls. 17 do
documento que acompanha a exordial.

Por sua vez, no que concerne ao procedimento administrativo, observo que, de fato, não houve
sua apresentação pela parte autora, que, no entanto, apresentou diversos outros documentos
de teor equivalente. No documento que acompanha a exordial, consta cópia do protocolo do
requerimento administrativo do benefício formulado em 18.06.2019, com seu anexo.

Ademais, a autora apresentou todas as telas do sistema de agendamento e atendimento à
distância do INSS, que contém informações detalhadas de todo o procedimento, indicando as
inúmeras remarcações da data de comparecimento à agência para realização da perícia social.
O documento menciona, ainda, a impossibilidade de agendamento da perícia médica por
ausência de vagas.

Deste modo, não é possível concluir ter havido inércia ou recusa da parte autora em apresentar
os documentos, restando devidamente comprovado seu interesse de agir em face da demora
no INSS para análise do pedido benefício assistencial.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora a fim de anular a r. sentença e
determinar o retorno deste feito para o juízo de origem, para seu regular processamento.

É o voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUCAO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA INICIAL. DOCUMENTO EQUIVALENTE. NÃO HOUVE INÉRCIA.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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