Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011360-96.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. PROCESSO SEM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
- Não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, não é o caso de aplicação
da regra do § 3º, inciso I do artigo 1013 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o
presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma
vez que não houve a citação do INSS.
- Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem para
o regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011360-96.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCUS ALBERTO ZAFFARANI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011360-96.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCUS ALBERTO ZAFFARANI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor JuizFederal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a
concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-acidente, sobreveio
sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do
Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a anulação da sentença e
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sustentando a
não ocorrência de litispendência.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011360-96.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARCUS ALBERTO ZAFFARANI MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor JuizFederal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Anteriormente a esta demanda, a parte autora ajuizou ação perante a 6ª Vara Federal de
Guarulhos – SP (Autos nº 5001478-45.2019.4.03.6119) postulando o cumprimento da sentença
proferida pelo Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos – SP (Autos nº 0005300-
46.2014.4.03.6332), uma vez que a autarquia previdenciária cessou o benefício de auxílio-
doença antes do término do processo de reabilitação profissional, descumprindo, assim,
decisão judicial anteriormente proferida.
Não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que a parte autora, com a
presente ação, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em
07/08/2018, mediante a realização de nova perícia médica, ou a concessão de aposentadoria
por invalidez, mediante a aplicação de 25% sobre o valor do benefício, sob a alegação da
necessidade de assistência permanente de terceiro, ou a concessão do benefício de auxílio-
acidente, não restando configurada, portanto, a existência da tríplice identidade prevista no
artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, a repetição da mesma ação
entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
anterior.
Assim, apesar de esta demanda ter sido ajuizada quando se encontrava em trâmite o Processo
nº 5001478-45.2019.4.03.6119, não se trata de litispendência, eis que embora sejam benefícios
da mesma natureza, as causas de pedir são distintas.
Dessa forma, a sentença é nula. Contudo, não é o caso de aplicação da regra do § 3º, inciso I
do artigo 1013 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente feito não reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a
citação do INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento
do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. PROCESSO SEM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
- Não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, não é o caso de
aplicação da regra do § 3º, inciso I do artigo 1013 do Código de Processo Civil, tendo em vista
que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta
Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
- Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devem os autos retornar à Vara de Origem
para o regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, com o
retorno dos autos a Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
