
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:10:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002367-02.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de manutenção de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de auxílio-doença, devido à ausência de interesse de agir e julgou improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para fazer jus ao benefício.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa. Requer a tutela antecipada e que sejam fixados os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:10:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002367-02.2015.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
No caso dos autos, verifico que o requerente recebeu auxílio-doença no período de 24/02/2011 a 30/06/2016 e efetuou novo pedido administrativo em 12/01/2016, como demonstram os documentos juntados a fls. 86, 90 e104, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
Destaca-se que, a parte autora foi submetida à perícia judicial em 11/02/2016, que concluiu pela existência de incapacidade total e temporária e passou por exame médico efetuado pelo INSS em 17/02/2016, que atestou a presença de incapacidade laborativa e sugeriu nova avaliação em dois anos.
A Autarquia Federal não pode cessar o benefício concedido administrativamente sem motivação, uma vez que foi constatada a incapacidade laboral tanto pela perícia judicial como pelo exame autárquico.
Neste sentido, confira-se:
Ademais, de se observar que o Instituto Previdenciário contestou a ação (fls. 65/68), pugnando pela improcedência do pedido, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Desta forma, incorreu em erro a sentença que extinguiu o feito com relação ao auxílio-doença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de reforma da sentença que verificou ausência de interesse processual, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, costureiro, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/02/2016.
O laudo atesta que o periciado apresenta diagnóstico de hidroadenite supurativa recidivante, principalmente em região axilar e inguinal, bilateralmente, com início em 2010. Afirma que o paciente foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, evoluindo com múltiplas cicatrizes, algumas delas retráteis, mantendo quadro com dor, edema e drenagem de secreção, sem previsão de alta ambulatorial no momento. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborais. Sugere reavaliação entre seis meses e um ano.
A parte autora juntou comunicação de decisão do INSS, constando o deferimento do pedido prorrogação de auxílio-doença apresentado em 12/01/2016, em razão de constatação de incapacidade laborativa. Informa, ainda, que o limite do benefício será informado em novo comunicado (fls. 86).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, a partir de 24/02/2011 (fls. 90/92).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 03/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 544.984.856-7, ou seja, 01/07/2016, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, anulo de ofício a sentença e, aplicando o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, dou parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa e para fixar os consectários nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 01/07/2016 (data seguinte à cessação do benefício n.º 544.984.856-7), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 14:10:21 |
