Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001461-04.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2017
a 01/10/2017, como demonstram os documentos juntados aos autos, de modo que se trata de
hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio
requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte
Suprema.
- Ademais, observa-se que foi formulado novo requerimento administrativo, após a cessação, o
qual restou indeferido pela autarquia (ID 3325676), que, inclusive, contestou o mérito da presente
ação, afirmando que não há comprovação da incapacidade da parte autora (ID 3325675).
- Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual; portanto, a anulação da
sentença é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC,
considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/2007 e o último a partir de
23/07/2015, com última remuneração em 06/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 27/06/2017 a 01/10/2017.
- A parte autora, atendente de creche, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta, desde junho de 2017, descolamento prematuro da
placenta e outras infecções não especificadas do trato urinário na gravidez, necessitando de
repouso de suas atividades, principalmente por exercer atividade que exige esforço físico
(carregar crianças de até 2 anos, limpeza), na função que exerce como atendente de creche.
Apresenta evidências de fatores de risco para alto risco: exposição ocupacional, complicação
infecciosa e sangramentos, que colocam em risco a vida do feto e da própria mãe. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho, até o nascimento do bebê.
- A parte autora juntou certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 05/01/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
01/10/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, até a data do nascimento de seu filho (05/01/2018), faz jus ao
benefício de auxílio-doença no período correspondente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(02/10/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- O termo final deve ser fixado em 05/01/2018, data em que ocorreu o nascimento do filho,
cessando a gravidez e também a incapacidade para o trabalho, conforme expresso no laudo
pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação..
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001461-04.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TAMYRIS ESTECIO MARZOLA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708, TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR - SP250558
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001461-04.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TAMYRIS ESTECIO MARZOLA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708, TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR - SP250558
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do
CPC, ao argumento de que a parte autora não requereu a prorrogação do auxílio-doença na
esfera administrativa. Revogou a tutela anteriormente deferida.
Inconformada, apela a parte autora, alegando que está configurado o interesse de agir, pois o
INSS concedeu o auxílio-doença apenas até 10/2017. Afirma, ainda, que após a cessação
formulou novo requerimento administrativo, que foi indeferido, conforme comprova o extrato do
CNIS. No mérito, sustenta, em síntese, que comprovou a incapacidade total e temporária para o
trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado. Requer a reforma da sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5001461-04.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TAMYRIS ESTECIO MARZOLA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP3211200A, MARCUS VINICIUS
TEIXEIRA BORGES - SP257708, TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR - SP250558
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014,
grifei)
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP(DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014).
No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2017 a
01/10/2017, como demonstram os documentos juntados aos autos, de modo que se trata de
hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio
requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte
Suprema.
Ademais, observa-se que foi formulado novo requerimento administrativo, após a cessação, o
qual restou indeferido pela autarquia (ID 3325676), que, inclusive, contestou o mérito da presente
ação, afirmando que não há comprovação da incapacidade da parte autora (ID 3325675).
Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual; portanto, a anulação da sentença
é medida que se impõe.
Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos
casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC,
considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/2007 e o último a partir de
23/07/2015, com última remuneração em 06/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 27/06/2017 a 01/10/2017.
A parte autora, atendente de creche, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta, desde junho de 2017, descolamento prematuro da
placenta e outras infecções não especificadas do trato urinário na gravidez, necessitando de
repouso de suas atividades, principalmente por exercer atividade que exige esforço físico
(carregar crianças de até 2 anos, limpeza), na função que exerce como atendente de creche.
Apresenta evidências de fatores de risco para alto risco: exposição ocupacional, complicação
infecciosa e sangramentos, que colocam em risco a vida do feto e da própria mãe. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho, até o nascimento do bebê.
A parte autora juntou certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 05/01/2018.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
01/10/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, até a data do nascimento de seu filho (05/01/2018), faz jus ao
benefício de auxílio-doença no período correspondente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(02/10/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
O termo final deve ser fixado em 05/01/2018, data em que ocorreu o nascimento do filho,
cessando a gravidez e também a incapacidade para o trabalho, conforme expresso no laudo
pericial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença e, aplicando
o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de
restabelecimento de auxílio-doença, a partir de 02/10/2017, até 05/01/2018.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 02/10/2017 e DCB em 05/01/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença no período de 27/06/2017
a 01/10/2017, como demonstram os documentos juntados aos autos, de modo que se trata de
hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio
requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte
Suprema.
- Ademais, observa-se que foi formulado novo requerimento administrativo, após a cessação, o
qual restou indeferido pela autarquia (ID 3325676), que, inclusive, contestou o mérito da presente
ação, afirmando que não há comprovação da incapacidade da parte autora (ID 3325675).
- Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual; portanto, a anulação da
sentença é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC,
considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 12/2007 e o último a partir de
23/07/2015, com última remuneração em 06/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 27/06/2017 a 01/10/2017.
- A parte autora, atendente de creche, atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta, desde junho de 2017, descolamento prematuro da
placenta e outras infecções não especificadas do trato urinário na gravidez, necessitando de
repouso de suas atividades, principalmente por exercer atividade que exige esforço físico
(carregar crianças de até 2 anos, limpeza), na função que exerce como atendente de creche.
Apresenta evidências de fatores de risco para alto risco: exposição ocupacional, complicação
infecciosa e sangramentos, que colocam em risco a vida do feto e da própria mãe. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho, até o nascimento do bebê.
- A parte autora juntou certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 05/01/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
01/10/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacitou de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, até a data do nascimento de seu filho (05/01/2018), faz jus ao
benefício de auxílio-doença no período correspondente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(02/10/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- O termo final deve ser fixado em 05/01/2018, data em que ocorreu o nascimento do filho,
cessando a gravidez e também a incapacidade para o trabalho, conforme expresso no laudo
pericial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação..
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do
CPC. Pedido julgado parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
