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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRES...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:28:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º). 2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo. 3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória. 4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte. 5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. 6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado. 7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural. 8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise. 9. Apelação desprovida. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015094-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 03/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5015094-26.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o
falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não
mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).
2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito
necessário à própria existência do processo.
3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato
outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da
autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto
processual de capacidade postulatória.
4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu
automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art.
231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte.
5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do
titular.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de
cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma
absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do
processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.
8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o
seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente
(certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior
análise.
9. Apelação desprovida.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015094-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA RICARTE SOUZA,
ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA, FRANCISCO PLACIDO SOUSA RICARTE

SUCEDIDO: MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015094-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA RICARTE SOUZA,
ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA, FRANCISCO PLACIDO SOUSA RICARTE

SUCEDIDO: MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA impetrou mandado de segurança em 14/09/2018,
objetivando a concessão de segurança consistente no reconhecimento de seu direito líquido e
certo à averbação de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
À ID 46575248, em 19/09/2018, o advogado Lawrence Almeida Pereira informou o óbito da
impetrante, requerendo a conversão do mandado de segurança em procedimento comum e a
habilitação de seus quatro filhos como sucessores processuais.
O pedido de conversão do mandado de segurança em procedimento comum foi deferido à ID
46575258, decisão na qual o d. magistrado de primeira instância também determinou a juntada
da certidão de óbito da autora e documentação de seus supostos herdeiros.
Após o cumprimento da determinação, foi proferida sentença à ID 46575266. O processo foi
extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de sua constituição, tendo em
vista que o falecimento da autora ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Apelaram os filhos da autora, ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA
RICARTE SOUZA, ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA e FRANCISCO PLACIDO
SOUSA RICARTE (ID 46575269).
Alegam que o óbito da autora ocorreu no dia do ajuizamento da ação, sendo que o seu patrono
dele só teve ciência alguns dias mais tarde. Assim, reclama a aplicação do art. 213 do CPC ao
caso, sustentando que era possível o ajuizamento da ação até as 24h do dia do falecimento da
autora.
Aduzem, ainda, que a sentença contrariou a decisão anterior, que havia deferido o seu ingresso
no processo, representando assim decisão surpresa, não debatida anteriormente.
Sem contrarrazões do INSS.
À ID 137498286, por equívoco, determinei a intimação do Ministério Público Federal, que
ofertou parecer à ID 139736457 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



dearaujo





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015094-26.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIA IZABELE RICARTE SOUSA, MARIA FRANCIEDNA RICARTE SOUZA,
ANTONIO ELCENHACAIO RICARTE SOUSA, FRANCISCO PLACIDO SOUSA RICARTE
SUCEDIDO: MARIA EDILEIZA SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
Advogado do(a) APELANTE: LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA - SP313327-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




No caso dos autos, verifica-se da certidão de óbito de ID 46575263 que a autora faleceu em
14/09/2018, às 08:00. A presente ação foi ajuizada nesta mesma data, porém às 18:10:26.
Verifica-se, portanto, que a autora faleceu antes do ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o
falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não
mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).
Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito
necessário à própria existência do processo, como nos ensina Daniel Neves:

“A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à
capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC), [...]
Trata-se de pressuposto processual de existência, sendo exemplo típico de processo
inexistente o promovido contra um réu morto, que certamente não tem a capacidade de gozo e
do exercício de direitos e obrigações. O Superior Tribunal de Justiça entende que o falecimento
do autor antes da propositura da ação é caso de inexistência jurídica do processo [...]” (NEVES,
Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 13ª ed. Salvador:
Ed. JusPodivm, 2021. p.169).
Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato
outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da
autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto
processual de capacidade postulatória.
Em conformidade com o entendimento ora defendido, cito o seguinte precedente do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR
FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO
DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO
PROVIDOS.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art.
1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais
em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial,
como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em
realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato
judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não
difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os
efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato
falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados
novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC),
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é
no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos
praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante
extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira
Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha
Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no
AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214,
29/10/12.
5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato
jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que

a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua
da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo,
o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse
sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro
Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.
Embargos infringentes não providos.”
(EAR 3.358/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 04/02/2015)
E, nesta Corte:
PROCESSUAL. PARTE AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Constatado o falecimento do autor antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de
pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a
incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos
advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual
válida, de rigor, a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da
parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788573-72.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 26/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER
PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. No caso dos autos, o instrumento de procuração foi outorgado por João Ferreira da Silva em
17/04/2017 (Id 160083605) e a petição inicial protocolada em 18/08/2017. Embora somente
com a apelação do INSS tenha vindo aos autos a informação do óbito do autor da demanda, é
certo que a Certidão de Óbito atesta que o falecimento ocorreu em 16/06/2017 (Id 186378038),
ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, o advogado não mais possuía poderes para
representar o autor, eis que a procuração outorgada cessou com a morte da outorgante,
conforme expressa previsão no artigo 682, II, do Código Civil de 2002.
2. Assim, não há se falar em sucessão processual nem em habilitação de herdeiros, nos termos
dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser declarada a inexistência
do processo, uma vez que a relação processual não se formou validamente, ante a ausência da
capacidade do autor para ser parte neste processo, além de ter ocorrido a extinção, ao mesmo
tempo, do mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: STJ, AR nº

3269/SC, Terceira Seção, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Relator para acórdão
Ministro FELIX FISCHER, Revisor Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, j. 14/06/2017, DJe
21/08/2017, RSTP vol. 249, p. 999.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Prejudicada a apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096080-57.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021,
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)
Ademais, justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se,
ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao
caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito
da parte.
Ainda, a título de esclarecimento, destaque-se que o vício destacado não foi sanado pela
conversão do mandado de segurança em procedimento comum, nem é exclusivo da ação
mandamental. Trata-se, ao contrário, de vício insanável, pois o benefício previdenciário é direito
personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Neste sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI
8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional
ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos
sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado
ao patrimônio jurídico do de cujus."2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se
extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário
não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido
em vida.
Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula
83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 27/04/2017)

O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de
cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem,
em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARA

AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da legitimidade
ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido, ora agravantes, para reconhecerem o
direito ao benefício originário mais vantajoso, não recebido em vida pelo de cujus, com reflexos
na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas oriundas da conversão do benefício
originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei 8.213/1991.
2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciários não recebidos pelo
segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão
por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei
civil. 3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria
por idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu
novamente o benefício, tendo o INSS deferido.
4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria
devido aos sucessores do de cujus, referidos valores, caso já reconhecidos em vida ao
segurado. 5. No caso, o direito sobre o qual se funda a ação em que se requer o
reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao de cujus, ainda em
vida. Os agravantes pretendem ajuizar uma ação para reconhecer direito alheio. Deveras, não é
essa a inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios.
6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em
consonância com a orientação do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1325125/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)


Finalmente, tocante à alegação de violação ao princípio da não surpresa, destaco que, nos
termos das normas trazidas pelo novo diploma processual, deve o julgador, na medida do
possível, consultar as partes a respeito de fundamentos nos quais pretende basear suas
decisões, com o fim de garantir às partes o poder de influenciar as decisões proferidas no
processo, em pleno exercício do contraditório.
Entretanto, tal norma não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser
compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os
quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.
A meu ver, o caso dos autos comporta mitigação da referida norma, tendo em vista que o d.
magistrado de primeira instância limitou-se a aplicar a lei aos fatos já discutidos nos autos e a
reconhecer vício insanável na constituição do processo.
Nesse sentido, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados editou o
seguinte Enunciado:
“1) Entende-se por ‘fundamento’ referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta
o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.”

Ademais, ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia
admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação
pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para
posterior análise.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.


dearaujo







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o
falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não
mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).
2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito
necessário à própria existência do processo.
3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato
outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da
autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto
processual de capacidade postulatória.
4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu
automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art.
231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte.
5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do
titular.
6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de
cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem,
em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.
7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma

absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do
processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.
8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o
seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente
(certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior
análise.
9. Apelação desprovida.

dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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