Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023564-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, o Juízo está adstrito aos termos e pedidos contidos na petição inicial e na
contestação (Princípio da Congruência), a teor do que dispõe o artigo 141, do Código de
Processo Civil.
2. No caso dos autos, trata-se de fase de cumprimento lastreada em título executivo judicial,
devidamente constituído, cuja modificação implicaria em violação da coisa julgada.
3. Há que se considerar a distinção entre os requisitos do benefício discutido durante o estado de
litispendência da ação originária e aquele que ora se requer; trata-se de benefícios diversos com
requisitos e peculiaridades distintas que merecem a prévia análise da autarquia.
4. Eventual acolhimento do pedido formulado pela agravante redundaria em desrespeito ao
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, sob regime de repercussão geral
(tema 350), que exige prévia análise administrativa pelo INSS para posterior ingresso perante o
Poder Judiciário.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023564-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIMARA APARECIDA MONTANHA DESTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023564-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIMARA APARECIDA MONTANHA DESTRO
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Cimara Aparecida Montanha Destro em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, ante o falecimento do
segurado.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, violação ao princípio da economia e da
celeridade processuais.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023564-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIMARA APARECIDA MONTANHA DESTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos, observo que a
ação originária foi proposta por José Maria Destro, falecido após seu trânsito sem julgado.
Procedida a habilitação da viúva, o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a que fazia jus o falecido, em pensão por morte,
uma vez que deveria pleitear sua concessão na esfera administrativa.
De fato, tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, o Juízo está adstrito aos termos e aos pedidos contidos na petição inicial e na
contestação (princípio da congruência), a teor do que dispõe o artigo 141, do Código de Processo
Civil:
"Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte."
Outrossim, cabe salientar que, no caso dos autos, trata-se de fase de cumprimento lastreada em
título executivo judicial, devidamente constituído, cuja modificação implicaria em violação da coisa
julgada.
Neste sentido, há que se considerar a distinção entre os requisitos do benefício discutido durante
o estado de litispendência da ação originária e aquele que ora se requer; trata-se de benefícios
diversos com requisitos e peculiaridades distintas que merecem a prévia análise da autarquia.
Ademais, eventual acolhimento do pedido formulado pelo agravante redundaria em desrespeito
ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, sob regime de repercussão
geral (tema 350), que exige prévia análise administrativa pelo INSS para posterior ingresso
perante o Poder Judiciário.
Situações análogas já foram submetidas ao crivo desta c. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPEDIMENTO. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE
VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
(...)
VII - Se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo, entendo que o falecimento do autor
primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este
Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da pensão por
morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa.
(...)
X - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e apelação da parte autora parcialmente
providas." (TRF 3ª Região, Décima Turma, 0011365-33.2012.4.03.6104, Rel. Desembargador
Federal Sergio Nascimento, j. em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 em 07/04/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. AFASTADA. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. LIMITES DO PEDIDO. ARTIGOS 141 E 492, CAPUT,
DO NOVO CPC.
(...)
8. Por fim, o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte à esposa
do de cujus extrapola os limites do pedido contido na petição inicial, razão pela qual não será
apreciado em obediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de
Processo Civil.
9. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS desprovida." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0024598-13.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Lucia Ursaia, j. em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 14/12/2016).
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, o Juízo está adstrito aos termos e pedidos contidos na petição inicial e na
contestação (Princípio da Congruência), a teor do que dispõe o artigo 141, do Código de
Processo Civil.
2. No caso dos autos, trata-se de fase de cumprimento lastreada em título executivo judicial,
devidamente constituído, cuja modificação implicaria em violação da coisa julgada.
3. Há que se considerar a distinção entre os requisitos do benefício discutido durante o estado de
litispendência da ação originária e aquele que ora se requer; trata-se de benefícios diversos com
requisitos e peculiaridades distintas que merecem a prévia análise da autarquia.
4. Eventual acolhimento do pedido formulado pela agravante redundaria em desrespeito ao
quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240, sob regime de repercussão geral
(tema 350), que exige prévia análise administrativa pelo INSS para posterior ingresso perante o
Poder Judiciário.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
