
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020254-13.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amado Ferreira dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de instrução processual, indeferiu pedido de conversão da ação de aposentadoria por invalidez em ação de pensão por morte, ante o falecimento da segurada.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação ao princípio da economia processual, bem como ao da instrumentalidade das formas.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 189/190).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos, observo que a ação originária foi proposta por Iraildes Luiza Pereira dos Santos, falecida antes da finalização do laudo pericial médico (fl. 151).
Procedida a habilitação do viúvo, o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão do feito em ação de pensão por morte, ao argumento de que isso resultaria na alteração do pedido inicial (fl. 183).
De fato, tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, o Juiz está adstrito aos termos e pedidos contidos na vestibular e na contestação (Princípio da Congruência), a teor do que dispõe o artigo 141, do Código de Processo Civil de 2015:
Obviamente que, ao proferir a sentença, o Juiz levará em consideração eventual fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa vir a influenciar o julgamento do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 493.
Porém, neste momento, há que se considerar a distinção entre os requisitos dos benefícios discutidos neste instrumento; são requisitos diversos e em condições diferentes, para os quais a Seguridade Social concede o amparo de acordo com a legislação específica. Ademais, até o momento, sequer existe o benefício originário pretendido quando do ajuizamento do feito.
Situações análogas já foram submetidas ao crivo desta c. Corte Regional:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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