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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TRF3. 500145...

Data da publicação: 27/01/2021, 07:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. - A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar a representação processual, para que procedesse à habilitação de eventuais herdeiros em duas oportunidades, quedando-se inerte em ambas. - Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Reexame necessário e apelação prejudicados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001454-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/01/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5001454-17.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/01/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar a
representação processual, para que procedesse à habilitação de eventuais herdeiros em duas
oportunidades, quedando-se inerte em ambas.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Reexame necessário e apelação
prejudicados.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001454-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ANTONIO MARCO DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N, RENATO DE
SOUZA BIFI - SP382624-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001454-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO MARCO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N, RENATO DE
SOUZA BIFI - SP382624-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal),
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do
benefício, desde o requerimento administrativo, correção monetária, juros de mora, além do
pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art.
85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, foi determinada a implantação do
benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença quanto ao
termo inicial do benefício, verba honorária e custas processuais.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela nomeação de curador especial ao
autor, evidentemente incapaz, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do
INSS.

É o relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001454-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ANTONIO MARCO DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N, RENATO DE
SOUZA BIFI - SP382624-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso dos autos, quando do
ajuizamento da presente demanda, a parte autora buscava a concessão de benefício assistencial
(art. 203, inciso V, da Constituição Federal).


Todavia, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal
instalado no gabinete desta Relatora, a parte autora faleceu no curso do processo.

Desta forma, os patronos da parte autora foram intimados para regularizar a representação
processual, para que procedesse à habilitação de eventuais herdeiros em duas oportunidades
(Ids. 125055959 e 143076820). Contudo, restou silente nas duas intimações, conforme certidões
juntadas aos autos eletrônicos.

Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. FALTA E ANDAMENTO
DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. MORTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Se a parte autora não cumpre as determinações judiciais, apesar de devidamente intimada,
deixando de promover ato que lhe competia, além de abandonar a causa por mais de trinta dias,
está caracterizada a desídia, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito.
2. A ocorrência da morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo inventariante do
espólio ou pela simples habilitação dos seus sucessores, nos termos dos arts. 43 e 265 do
Código de Processo Civil.
3. Intimado o patrono do de cujus para que promover a habilitação dos herdeiros e havendo a
inércia dos interessados, expirando-se o prazo para cumprimento da diligência, o processo deve
ser extinto sem julgamento de mérito, pois o defeito de representação caracteriza a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação desprovida." (AC. 1811789 / SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MORTE DA PARTE
AUTORA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS POR DESINTERESSE OU
DESÍDIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. Cumpre ao juiz verificar, "ex officio", as questões atinentes á capacidade das partes, à
regularidade e sua representação processual nos termos do artigo 267, IV e § 3º c.c. art 13, I; art
43 do C.P.C., por se tratar de pressuposto de validade da relação jurídico-processual.
2. Após a morte da parte o processo se suspende nos termos do artigo 265, I e § 1º do C.P.C. e o
juiz determina as providências para habilitar o espólio ou os sucessores, nos termos do artigo
1055 do estatuto processual civil.
3. Não havendo habilitação dos herdeiros para compor o pólo ativo, deverá o juiz extinguir o
processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, IV do C.P.C.
4. Extinguindo a execução, sem o julgamento do mérito, deverá o advogado pleitear em ação
própria o recebimento de seus honorários determinados no título judicial, nos termos do artigo 23
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
5. Feito que se extingue, de ofício, sem julgamento do mérito, prejudicado o recurso. Inteligência
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil." (AC nº 710157, Relator Juiz Convocado
Hong Kou Hen, j. 27/7/2009, DJF3 CJ1 DATA:19/08/2009, p. 773 - decisão unânime).


Diante do exposto, JULGO EXTINTO, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a

análise do reexame necessário e da apelação do INSS.


É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar a
representação processual, para que procedesse à habilitação de eventuais herdeiros em duas
oportunidades, quedando-se inerte em ambas.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Reexame necessário e apelação
prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto, de oficio, o processo, sem resolucao do merito, restando
prejudicados o reexame necessario e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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