Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. TRF3. 526022...

Data da publicação: 27/01/2021, 07:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. - A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar o polo ativo, procedendo à habilitação de eventuais herdeiros, tendo este se limitado a postular a prorrogação do prazo, sem apresentação dos documentos até a presente data. - Assim, diante da impossibilidade de regularização do polo ativo da demanda, o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5260224-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 19/01/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260224-82.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/01/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar o
polo ativo, procedendo à habilitação de eventuais herdeiros, tendo este se limitado a postular a
prorrogação do prazo, sem apresentação dos documentos até a presente data.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização do polo ativo da demanda, o processo ser
extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260224-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DONIZETE BENZATI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260224-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DONIZETE BENZATI
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou benefício assistencial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando o
falecimento do autor e o decurso do prazo sem a regularização do polo passivo.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja
anulada, por cerceamento de defesa, diante da não prorrogação do prazo para regularização do
polo ativo, requerida oportunamente, para que os autos sejam devolvidos à primeira instância e a
matéria de direito seja apreciada.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (id 143797992), opinando pelo desprovimento do
apelo e manutenção da sentença.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260224-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DONIZETE BENZATI
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

No caso dos autos, busca a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou benefício assistencial.

Todavia, considerando a sua ausência ao exame pericial, foi informado o óbito do segurado no
curso do processo e apresentada a certidão respectiva (id 133161236).

Desta forma, o processo foi suspenso, por 90 (novena) dias, a fim de que fosse regularizado o
polo ativo da demanda, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC. Contudo, limitou-se o patrono a
solicitar a prorrogação de prazo para a apresentação de documentos, os quais tampouco
acompanharam o recurso ou foram apresentados até a presente data.

Assim, diante da impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da
demanda, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. FALTA E ANDAMENTO
DO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. MORTE DO AUTOR. SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Se a parte autora não cumpre as determinações judiciais, apesar de devidamente intimada,

deixando de promover ato que lhe competia, além de abandonar a causa por mais de trinta dias,
está caracterizada a desídia, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito.
2. A ocorrência da morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo inventariante do
espólio ou pela simples habilitação dos seus sucessores, nos termos dos arts. 43 e 265 do
Código de Processo Civil.
3. Intimado o patrono do de cujus para que promover a habilitação dos herdeiros e havendo a
inércia dos interessados, expirando-se o prazo para cumprimento da diligência, o processo deve
ser extinto sem julgamento de mérito, pois o defeito de representação caracteriza a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Apelação desprovida." (AC. 1811789 / SP, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MORTE DA PARTE
AUTORA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS POR DESINTERESSE OU
DESÍDIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO.
1. Cumpre ao juiz verificar, "ex officio", as questões atinentes á capacidade das partes, à
regularidade e sua representação processual nos termos do artigo 267, IV e § 3º c.c. art 13, I; art
43 do C.P.C., por se tratar de pressuposto de validade da relação jurídico-processual.
2. Após a morte da parte o processo se suspende nos termos do artigo 265, I e § 1º do C.P.C. e o
juiz determina as providências para habilitar o espólio ou os sucessores, nos termos do artigo
1055 do estatuto processual civil.
3. Não havendo habilitação dos herdeiros para compor o pólo ativo, deverá o juiz extinguir o
processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, IV do C.P.C.
4. Extinguindo a execução, sem o julgamento do mérito, deverá o advogado pleitear em ação
própria o recebimento de seus honorários determinados no título judicial, nos termos do artigo 23
da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
5. Feito que se extingue, de ofício, sem julgamento do mérito, prejudicado o recurso. Inteligência
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil."(AC nº 710157, Relator Juiz Convocado
Hong Kou Hen, j. 27/7/2009, DJF3 CJ1 DATA:19/08/2009, p. 773 - decisão unânime).

Diante do exposto, JULGO EXTINTO, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a
análise da apelação da parte autora.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA.

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO.
- A parte autora faleceu no curso do processo, tendo seu patrono sido intimado para regularizar o
polo ativo, procedendo à habilitação de eventuais herdeiros, tendo este se limitado a postular a
prorrogação do prazo, sem apresentação dos documentos até a presente data.
- Assim, diante da impossibilidade de regularização do polo ativo da demanda, o processo ser
extinto sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo.
- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolucao de merito, nos termos do artigo
485, inciso IV, do Codigo de Processo Civil, ficando prejudicada a analise da apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora