
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000805-04.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO CARLOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
APELADO: ROBERTO CARLOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000805-04.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO CARLOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
APELADO: ROBERTO CARLOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo espólio do advogado anteriormente constituído, de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Noticiada morte do advogado constituído nos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo procurador nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 3.º, do Código de Processo Civil, tendo se quedado silente.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário.”.
A embargante requer sua habilitação nos autos, por ser inventariante e representante do espólio do falecido advogado. Aduz que ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, esta Turma impossibilitou o patrono de receber sua remuneração pelos serviços jurídicos prestados, deixando de aplicar o artigo 76, §2º, I, do CPC e a Súmula 115 do STJ. Sustenta que, em que pese o desinteresse da parte autora, ainda reside interesse dos sucessores do Dr. Wilson Miguel ao recebimento da verba honorária, salientando que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e de direito autônomo do advogado, de forma que a inércia do autor não pode obstar o direito do patrono à execução dos valores alusivos aos honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000805-04.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ROBERTO CARLOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
APELADO: ROBERTO CARLOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: DANIELA VILLARES DE MAGALHAES GOMES - SP250739-A, FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA KURIKO KONDO - SP189952
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente demanda foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais.
A sentença, sujeita ao reexame necessário, julgou procedente o pedido formulado para, reconhecendo os períodos de 22/9/76 a 13/12/76, de 11/1/77 a 30/9/77, 31/10/77 a 14/2/78, 13/5/82 a 04/8/83, de 24/10/83 a 22/4/86 e de 23/4/86 a 13/10/96 como tempo especial, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da entrada do requerimento administrativo – DER.
Ambas as partes apelaram.
O INSS arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por conter julgamento extra petita. No mérito, sustentou, em síntese, a improcedência do pedido.
O autor, por sua vez, requereu o reconhecimento e o cômputo de todos as períodos em que exerceu atividades consideradas comuns: 21/6/1972 a 2/2/1973, de 3/10./973 a 3/1/1974, de 1.º/8/1974 a 3/12/1975, de 5/2/1976 a 16/2/1976, de 19/2/1976 a 10/9/1976, de 10/10/1977 a 25/10/1977, de 1.º/3/1978 a 24/8/1978, de 28/8/1978 a 21/9/1979, de 1.º/10/1979 a 31/12/1979, de 2/5/1980 a 4/1/1982 e de 14/10/1996 a 8/12/1998, bem como que os juros sejam fixados em 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação e que os honorários advocatícios sejam calculados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até o transito em julgado da sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
V. acórdão corrigiu, de ofício, o erro material verificados na grafia dos períodos especiais e negou provimento às apelações, dando parcial provimento à remessa oficial para modificar os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora (Id. 107928290 - Pág. 111/142).
O autor interpôs recurso extraordinário e recurso especial.
Remetidos à Vice-Presidência, essa devolveu os autos para a Turma Julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação, em razão do julgamento dos temas 96 e 810 do STF.
Em razão do falecimento do patrono do autor, os advogados substabelecidos (vide Id. 107928287 - Pág. 14), informaram que seu contrato de trabalho com o falecido procurador havia sido extinto, não tendo o autor comparecido ao escritório para assinatura do instrumento de procuração, requerendo sua intimação pessoal para esse fim.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que constituísse procurador nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 3.º, do Código de Processo Civil. Expedido e cumprido e mandado de intimação, o autor quedou-se inerte.
Sobreveio o acórdão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário.
Pois bem. Assiste razão à embargante quanto ao deslinde do feito, posto que a ausência de regularização processual em fase recursal implica no não conhecimento dos recursos interpostos pela parte autora, de forma que acolho os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para revogar a extinção do processo.
Determino a devolução dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis, levando-se em conta que é o órgão competente para decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários (artigo 22, II, do Regimento Interno destra Corte).
No mais, há pedido de sucessão processual não por espólio ou herdeiro/sucessor de uma das partes, mas sim, diversamente da previsão legal, por espólio de falecido advogado da parte autora (Wilson Miguel), na pessoa de sua filha e inventariante (Lilian Paula Cardan Miguel), o que evidencia a sua ilegitimidade para habilitar-se nos autos.
Todavia, considerando a disposição do artigo 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), que prevê que no caso de falecimento do advogado no curso do feito, os honorários advocatícios fixados no título judicial serão recebidos por seus sucessores, defiro a inclusão do espólio no feito como terceiro interessado.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ausência de regularização processual em fase recursal não implica na extinção do feito. Concedidos efeitos infringentes aos embargos de declaração para revogar a extinção do feito e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis.
- Conforme dispõe o artigo 24, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), no caso de falecimento do advogado no curso do feito, os honorários advocatícios fixados no título judicial serão recebidos por seus sucessores, razão pela qual o espólio do falecido advogado da parte autora deverá integrar o feito como terceiro interessado.
- Embargos de declaração parcialmente providos, nos termos da fundamentação.