Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000215-46.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação reconheceu a ausência de interesse
de agir do autor, considerando que não fora formulada a cobrança dos valores em atraso na
esfera administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
II - A pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o requerimento administrativo
apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na impetração do mandado de
segurança em 13.05.2016. Assim, não há razoabilidade em exigir novo requerimento
administrativo, visto que a resistência ao pagamento de eventuais valores devidos, mesmo após
decisão judicial transitada em julgado, confere interesse de agir à propositura da presente ação.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I, CPC).
IV - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF. Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP (13.05.2016).
VIII- Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente, com
fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000215-46.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000215-46.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir
da parte autora. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas
processuais, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, requer o autor a reforma da sentença para condenar o réu ao
pagamento dos valores que lhe são devidos, entre a DIB e a DIP, decorrentes do reconhecimento
do seu benefício em sede de mandado de segurança. Sustenta que é desnecessária a
formulação de novo requerimento administrativo, uma vez que, no tocante à ciência pela
requerida da sua obrigação em pagar o débito, é incontestável que ela teve plena e total ciência,
principalmente porque recebeu Ofício determinando a implementação do benefício, restando
óbvio de que tomou conhecimento de que havia débito em aberto no interregno ora pleiteado.
Subsidiariamente, pugna pela declaração da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à
primeira instância, para regular processamento do feito e prolação de nova sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000215-46.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da falta de interesse de agir
A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação reconheceu a ausência de interesse de
agir do autor, considerando que não fora formulada a cobrança dos valores em atraso na esfera
administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
Ocorre que a pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o requerimento
administrativo apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na impetração do
mandado de segurança em 13.05.2016.
Assim, não há razoabilidade em exigir novo requerimento administrativo, visto que a resistência
ao pagamento de eventuais valores devidos, mesmo após decisão judicial transitada em julgado,
confere interesse de agir à propositura da presente ação.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte,
desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I, CPC).
Destarte, há de ser declarada a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013 , § 3º, I, do CPC,
procedo à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o
feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de
provas adicionais.
Do mérito
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve, em sede de mandado de segurança, com
decisão transitada em julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde
12.08.2015.
Observo, ainda, que os proventos foram pagos pelo INSS a partir da data da impetração do
referido mandamus, ou seja, 13.10.2016 (ID’s 7723490 - Pág. 32 e 7723487 - Pág. 4),
diferentemente da data alegada pelo autor em sua petição inicial (13.10.2017).
É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para
se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271 do STF, in
verbis:
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Na mesma linha, a Súmula 269 da Suprema Corte, determina que o mandado de segurança não
é substitutivo de ação de cobrança.
Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
Assim sendo, faz jus às parcelas relativas ao período de 12.08.2015 (DIB) a 13.05.2016 (DIP).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP (13.05.2016).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo autor para declarar a nulidade da sentença,
restando prejudicado o mérito de sua apelação, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, IV, do CPC/2015,
julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das parcelas em
atraso compreendidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP (13.05.2016). Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Os
valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação reconheceu a ausência de interesse
de agir do autor, considerando que não fora formulada a cobrança dos valores em atraso na
esfera administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
II - A pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o requerimento administrativo
apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na impetração do mandado de
segurança em 13.05.2016. Assim, não há razoabilidade em exigir novo requerimento
administrativo, visto que a resistência ao pagamento de eventuais valores devidos, mesmo após
decisão judicial transitada em julgado, confere interesse de agir à propositura da presente ação.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I, CPC).
IV - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF. Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP (13.05.2016).
VIII- Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente, com
fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pela parte autora para declarar a nulidade da sentenca e julgar parcialmente procedente o pedido,
com fulcro no art. 1.013, 3, I, do CPC, restando prejudicado o merito de sua apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
