
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005123-59.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DONIZETTE POSSIDONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETTE POSSIDONIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005123-59.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DONIZETTE POSSIDONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETTE POSSIDONIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Vistos.
Tratam os presentes de agravo interno não provido por decisão unânime desta C. Turma, os quais retornaram da Vice-Presidência desta C. Corte para verificação da pertinência de se proceder juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, que trata da "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
A autora interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a C. Nona Turma decidiu ser indevida a execução de valores atrasados, decorrentes da concessão judicial de benefício previdenciário, na hipótese de opção pela continuidade da percepção de beneficio inacumulável concedido administrativamente - ID. 161282310, fl.161.
Diante disso, interpôs recurso especial, alegando que no curso da ação veio a receber benefício mais vantajoso na via administrativa, o qual foi admitido pela decisão de ID. 161282311, fls. 119/123.
No dia 18/12/2019, o Exmo. Ministro Gurgel de Faria determinou a devolução dos autos a este Tribunal, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, se negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo n. 1.018.
Com o falecimento do patrono do autor, advogado Wilson Miguel, procedeu-se à regularização da representação processual no feito, juntando-se nova procuração.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em 22/09/2022, considerando-se o julgamento do tema.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005123-59.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: DONIZETTE POSSIDONIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETTE POSSIDONIO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que formulou novo requerimento administrativo em 20/03/2014 - NB 42/168.694.629-2 e que lhe fora concedido o benefício de aposentadoria, requerendo provimento judicial para lhe assegurare o direito de escolher o melhor benefício e fruição dos atrasados do benefício preterido, compensando-se os valores recebidos, sem acumulação dos benefícios, bem como, reformar a r. decisão proferida com o devido enfrentamento do mérito, pretensão rechaçada pela C. Turma.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Neste passo, considerando que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, é de ser aplicado o entendimento então firmado no caso concreto.
Verifico, contudo, que o recurso especial da parte autora, a exemplo do agravo interno interposto, tem o objetivo de, além da aplicação do tema 1.018, submeter à Corte Superior à apreciação de outras questões suscitadas, as quais não se encontram do âmbito da presente retratação, de forma que é dado apenas parcial provimento ao seu recurso.
Ante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
- A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que formulou novo requerimento administrativo em 20/03/2014 - NB 42/168.694.629-2 e que lhe fora concedido o benefício de aposentadoria, requerendo provimento judicial para lhe assegurare o direito de escolher o melhor benefício e fruição dos atrasados do benefício preterido, compensando-se os valores recebidos, sem acumulação dos benefícios, bem como, reformar a r. decisão proferida com o devido enfrentamento do mérito, pretensão rechaçada pela C. Turma.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
