
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008644-75.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DEL AMORE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DEL AMORE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008644-75.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DEL AMORE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DEL AMORE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Vistos.
Tratam os presentes de agravo interno não provido por decisão unânime desta C. Turma, os quais retornaram da Vice-Presidência desta C. Corte para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, que trata da "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
A autora interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo em 31/07/1.997, e a C. Nona Turma decidiu ser indevida a execução de valores atrasados, decorrentes da concessão judicial de benefício previdenciário, na hipótese de opção pela continuidade da percepção de beneficio inacumulável, concedido administrativamente, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB41/167.929.604-0, DIB 07/04/2014 - ID. 90397869, fls. 58/59.
Diante disso, interpôs recurso especial, alegando que no curso da ação veio a receber benefício mais vantajoso na via administrativa, o qual foi suspenso pela decisão de ID. 107682210.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em 16/12/2022, considerando-se o julgamento do Tema.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008644-75.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DEL AMORE
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DEL AMORE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP196667
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que formulou novo requerimento administrativo no curso da demanda e que lhe fora concedido o benefício de aposentadoria, requerendo provimento judicial para lhe assegurar o direito de escolher o melhor benefício e fruição dos atrasados do benefício preterido, compensando-se os valores recebidos, sem acumulação dos benefícios.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Neste passo, considerando que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, é de ser aplicado o entendimento então firmado no caso concreto.
Ante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
- A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que formulou novo requerimento administrativo e que lhe fora concedido o benefício de aposentadoria, requerendo provimento judicial para lhe assegurar o direito de escolher o melhor benefício e fruição dos atrasados do benefício preterido, compensando-se os valores recebidos, sem acumulação dos benefícios, bem como, reformar a r. decisão proferida com o devido enfrentamento do mérito, pretensão rechaçada pela C. Turma.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da autora provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
