
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012601-02.2007.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ODAIR CORREA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012601-02.2007.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ODAIR CORREA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Tratam os presentes de agravo interno não provido por decisão unânime desta C. Turma, o qual retornou da primeira instância, tendo em vista decisão do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n. 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS – Tema 1018, que trata da "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que, no curso da demanda, lhe fora concedido o benefício na esfera administrativa, mais vantajoso, e que a opção por este benefício não implica em renúncia ao benefício concedido no presente feito.
Na decisão colegiada ficou assentado que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado - ID. 282834514, fls. 99 e ss.
Interposto Recurso Especial pela autora, este fora admitido pela Vice-Presidência - fls. 130/131.
O Exmo. Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, "em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o § 2] do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou h) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juizo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 141/142)."
O processo retornou ao primeiro grau - 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto, havendo a digitalização e a remessa a esta Corte em razão da pendência de retratação, consoante determinado pela E. Corte Superior.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012601-02.2007.4.03.6102
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ODAIR CORREA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR CORREA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO - SP245400-A, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Neste passo, considerando que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, é de ser aplicado o entendimento então firmado no caso concreto.
Ante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
- A autora interpôs agravo interno em face da decisão monocrática do Relator sob alegação de que no curso da demanda lhe fora concedido o benefício na esfera administrativa, mais vantajoso, e que a opção por este benefício não implica em renúncia ao benefício concedido no presente feito. O recurso foi improvido.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Juízo de retratação positivo. Agravo interno da autora provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
