
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043392-24.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: AGUINALDO BARCELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: AGUINALDO BARCELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043392-24.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: AGUINALDO BARCELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: AGUINALDO BARCELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Exma. Juíza Federal Convocada Ana Lúcia Iucker (Relatora):
Vistos.
Tratam os presentes de embargos de declaração em agravo legal não providos por decisão unânime desta C. Turma, os quais retornaram da Vice-Presidência desta C. Corte para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante o julgamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.767.789/PR – Tema 1018, que trata da "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
A autora interpôs embargos de declaração em face de decisão proferida em agravo legal na qual a C. Nona Turma decidiu ser indevida a execução de valores atrasados, decorrentes da concessão judicial de benefício previdenciário, na hipótese de opção pela continuidade da percepção de beneficio, inacumulável, concedido administrativamente, os quais foram rejeitados à unanimidade - ID. 301732362.
Diante disso, interpôs recurso especial, alegando que no curso da ação veio a receber benefício mais vantajoso na via administrativa, o qual foi admitido pela decisão de ID. 261905126, fl. 69.
Em 11/09/2019, o Exmo. Ministro Francisco Falcão determinou a devolução dos autos este Tribunal, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, se negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo n. 1.018. - ID.261905126, fl. 85.
Reativada a movimentação processual do feito em 03/04/2021, havendo digitalização e baixa dos autos à origem, o Juízo Estadual remeteu o feito a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte, determinou a devolução dos autos à Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em 08/11/2022, considerando-se o julgamento do tema.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0043392-24.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: AGUINALDO BARCELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: AGUINALDO BARCELINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):
É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
Nos embargos de declaração opostos pela parte autora alegou-se que o acórdão não observou a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo legal ao INSS, julgamento no qual se deliberou:
"Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito".
A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Neste passo, considerando que não houve modulação dos efeitos do referido julgado, é de ser aplicado o entendimento então firmado no caso concreto, para acolher os embargos de declaração da parte embargada e negar provimento ao agravo legal do INSS.
Ante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação positivo, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para negar provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1.018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
- É cabível a retratação prevista no artigo 1.040, II, do CPC.
- Nos embargos de declaração opostos pela parte autora alegou-se que o acórdão não observou a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao agravo legal ao INSS, julgamento no qual se deliberou que na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros".
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nºs RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.018, com a delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
- Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, havendo o trânsito em julgado do acórdão em 16/09/2022: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
- Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração da autora providos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
