Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018857-20.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS
são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de
órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a
contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se
em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso
dos autos.
IV -A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora por força
da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018857-20.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018857-20.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para declarar o direito do autor, na condição de ex-ferroviário, à complementação de seus
proventos de aposentadoria, com a majoração de seu benefício de acordo com o equivalente dos
funcionários da ativa da CPTM. As diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal
contada da propositura da presente ação, deverão ser atualizadas e corrigidas monetariamente,
desde o vencimento de cada parcela, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, e
acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos da lei. Os réus foram condenados,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na
liquidação da sentença, com observância do disposto na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Custas na forma da lei. Deferida a tutela específica da obrigação de fazer, para que a
complementação do benefício da parte Autora seja implantado no prazo de 30 (trinta dias),
incumbindo, inicialmente, à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos — CPTM o
fornecimento ao INSS das planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em
atividade, relacionados com o último cargo ocupado pelo Autor naquela empresa (Encarregado
de Estação), incumbindo à Autarquia Previdenciária iniciar o pagamento da complementação
após tal esclarecimento.
Pelo doc. ID Num. 55473205 - Pág. 72/73, foi noticiado o cumprimento da ordem judicial.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que não há que se falar em incidência de prazo
prescricional no caso em tela, porque a sua aposentadoria teve início em 02.02.2009 e a presente
ação judicial foi inicialmente ajuizada na esfera trabalhista no dia 15.07.2013. Assevera que a
interposição da demanda na Justiça do Trabalho, mesmo com o reconhecimento de sua
incompetência, interrompe o prazo prescricional, nos termos do Artigo 240, §1º, do Código de
Processo Civil.
O INSS, a seu turno, apela defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que
compete à União o ônus de arcar com quaisquer acréscimos no valor da complementação
eventualmente devidos, em caso de sucesso do autor na demanda, sendo a Autarquia mero
órgão pagador da dita parcela. Argui, outrossim, a carência de ação, por ausência de interesse de
agir, visto que não se vislumbra dos documentos acostados que a Autarquia tenha deixado de dar
cabo aos comandos de complementação fornecidos pela RFFSA em quaisquer oportunidades.
Sustenta, ainda, que o reajuste postulado, apesar de indevido, já ocorreu há muito mais de cinco
anos antes da propositura desta ação, restando prescrito no caso não apenas o direito de ação,
mas o próprio fundo de direito vindicado, segundo o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de
1932. No mérito, argumenta, em síntese, que a Lei nº 8.186/91 determinou apenas que se utilize
a remuneração do cargo correspondente para fins de se apurar a diferença devida a título de
complementação e não a remuneração de determinado ex-ferroviário que tem vantagens
personalíssimas. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora
calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões oferecidas pelo demandante, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018857-20.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO PINTO OLIVEIRA - SP107427-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da parte autora e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes
legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão
pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. Nesse sentido, colaciono o
seguinte precedente do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186 /91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃOPROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186 /91 e o
Decreto 956/69.
(...)
(RESP 200802236536, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 15.06..2009)
Da carência de ação por falta de interesse de agir.
A preliminar relativa à carência de ação confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
Do mérito.
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23,
em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os
ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os
funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em
valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e
criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é
reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão
servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário
autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação
das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à
complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº
8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
No caso dos autos o demandante ingressou na Rede Rodoviária Federal em 30.12.1983 e se
aposentou na CPTM em 09.04.2009, de modo que poder-se-ia cogitar da inexistência de direito à
complementação pleiteada.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária anteriormente a
maio de 1991, faz ele jus à aplicação da Lei nº 10.478/2002. Observe-se, por oportuno, o
seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o
autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da
então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta
sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o
demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras
mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º
da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos
ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos
funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS,
conforme abaixo transcrito:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos
seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora por força da
antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que
ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito,dou provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, restando
prejudicado o recurso da parte autora.
Expeça-se e-mail ao INSS informando a improcedência do pedido e a revogação da tutela
anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA
ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS
são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de
órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a
contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se
em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso
dos autos.
IV -A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora por força
da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido:
STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas e, no merito, dar provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta,
restando prejudicada a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
