Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000165-44.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o
INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na
condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Preliminares rejeitadas. Apelações da União Federal e do INSS e remessa oficial, tida por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interposta, providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000165-44.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GENESIO MORAIS
Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000165-44.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GENESIO MORAIS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar os réus ao pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei nº
8.186/91, no valor correspondente à diferença da atual remuneração (salário mais gratificação por
tempo de serviço) do cargo ocupado pelo autor na CPTM e o valor de seu benefício mantido pelo
INSS, com pagamento de atrasados, observada a prescrição quinquenal. O autor foi condenado
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa, em favor da CPTM, cuja execução, em face da concessão do benefício da justiça gratuita,
ficou suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Os réus, a seu turno, deverão arcar como
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas na
forma da lei.
Em suas razões recursais, defende o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que
compete à União o ônus de arcar com quaisquer acréscimos no valor da complementação
eventualmente devidos, em caso de sucesso do autor na demanda, sendo a Autarquia mero
órgão pagador da dita parcela. No mérito, argumenta, em síntese, que a parte autora não
comprovou a admissão/permanência até a data da aposentadoria na RFFSA, suas estradas de
ferro, unidades operacionais e subsidiárias, tampouco o cargo que ocupou na empresa e que
pretende que sirva como paradigma da sua remuneração, não restando preenchido um dos
requisitos necessários à complementação pleiteada. Aduz, ademais, que não procede a
pretensão da parte autora de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores da extinta
RFFSA e os atuais empregados de outra empresa para o fim de calcular o valor da verba
complementar definida nas Leis nos. 8.186/1991 e 10.478/2002. Subsidiariamente, requer que o
comando judicial de implantação, cálculo e pagamento das complementações vencidas de
aposentadoria seja dirigido exclusivamente à União Federal. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.
A União, a seu turno, apela arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o
próprio autor admite que se aposentou na CPTM, que na realidade é uma empresa pública do
Estado de São Paulo. Sustenta outrossim, a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em
que a Lei nº 8.186/91, suplementada pela Lei nº 10.478/02, só permite a concessão do benefício
em exame àqueles “segurados” que se encontravam nos quadros da RFFSA no preciso momento
de sua aposentadoria. No mérito, argumenta que, no caso vertente, a parte requerente teve
rompido o seu vínculo funcional com a RFFSA e suas subsidiárias no ato de sua transferência
para empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo (CPTM), por sucessão trabalhista;
que a partir de então iniciou-se um novo vínculo com o Governo de São Paulo, em vigor quando
da sua aposentadoria previdenciária, de modo que, consequentemente, não tem direito à
complementação de aposentadoria paga com recursos da União. Assevera que a sucessão
trabalhista teve caráter eminentemente social, qual seja, impedir demissão em massa e
consequentemente preservar os empregos daqueles alcançados pelo processo da
descentralização ferroviária. Afirma que o pedido de equiparação com o pessoal em atividade na
CPTM não tem a menor razão de ser, e, ademais, enseja contrariedade frontal e expressa à
legislação de regência, notadamente ao artigo 2º da Lei nº 8.186/91 e artigo 118, § 1º da Lei no
10.233/01 e que a CPTM é uma empresa constituída pelo Estado de São Paulo, não sendo, pois,
subsidiária da RFFSA, de modo que a remuneração paga por ela a seus empregados não pode
servir de parâmetro para eventual cálculo de complementação de aposentadoria com espeque na
Lei nº 8.186/91. Alega, por fim, que nem a União nem o INSS têm qualquer ingerência sobre os
salários pagos pela CPTM, sendo assim absurdo imputar-lhes responsabilidade por equiparar
aposentadorias a salários pagos pela CPTM a seus empregados da ativa, notadamente em vista
de que se trata de empresa pública pertencente ao Estado de São Paulo, ente federativo
absolutamente distinto e autônomo com relação à União Federal. Subsidiariamente, requer sejam
a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000165-44.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: GENESIO MORAIS
Advogados do(a) APELADO: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A, SORAYA
ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da União Federal e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Das preliminares de ilegitimidade passiva.
Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes
legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão
pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. Nesse sentido, colaciono o
seguinte precedente do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186 /91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃOPROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186 /91 e o
Decreto 956/69.
(...)
(RESP 200802236536, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 15.06..2009)
Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
A preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, e com ele
será analisada.
Do mérito.
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23,
em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os
ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os
funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em
valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e
criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é
reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão
servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário
autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação
das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à
complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº
8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
No caso dos autos o demandante ingressou na Rede Rodoviária Federal em 19.02.1981 e se
aposentou na CPTM em 24.11.2008, de modo que poder-se-ia cogitar da inexistência de direito à
complementação pleiteada.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária anteriormente a
maio de 1991, faz ele jus à aplicação da Lei nº 10.478/2002. Observe-se, por oportuno, o
seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o
autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da
então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta
sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o
demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras
mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º
da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos
ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, que é o caso dos autos.
Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos
seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito,dou provimento às apelações da
União Federal e do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o
pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o
INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na
condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V – Preliminares rejeitadas. Apelações da União Federal e do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas e, no merito, dar provimento as apelacoes da Uniao Federal e do INSS e a remessa
oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
