Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006242-13.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS
são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de
órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa na qual o autor foi admitido,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo,
considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não
há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o
direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da
RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
IV - Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União Federal e remessa oficial, tida por
interposta, providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006242-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO HELIO CARNAUBA DA SILVA - SP216737-A,
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: CLAYTON NEVES CORREA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006242-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO HELIO CARNAUBA DA SILVA - SP216737-A,
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: CLAYTON NEVES CORREA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para declarar o direito do autor, na condição de ex-ferroviário, à complementação de seus
proventos de aposentadoria, de acordo com o equivalente dos funcionários da ativa da CPTM. As
diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da presente
ação, deverão ser atualizadas e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela,
na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente,
e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora a partir da
citação, nos termos da lei. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, com observância
do disposto na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, defende o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que
compete à União o ônus de arcar com quaisquer acréscimos no valor da complementação
eventualmente devidos, em caso de sucesso do autor na demanda, sendo a Autarquia mero
órgão pagador da dita parcela. No mérito, argumenta, em síntese, que o autor não tem qualquer
direito a receber sua complementação de aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM,
pois tal empresa não é subsidiária da RFFSA, como exige expressamente o artigo 2º, caput, da
Lei 8.186/91. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados
na forma da Lei nº 11.960/2009.
A União Federal, a seu turno, apela argumentando que a sentença partiu de premissa
equivocada, pois na data da jubilação do autor, ou seja, da ocorrência do fato gerador da
complementação da aposentadoria, a CBTU não mais era subsidiária da RFFSA, sendo, portando
inaplicável a regra prevista no art. 2º, da Lei n. 8.186/91. Aduz, ademais, que Lei n. 8.186/91 em
momento algum autoriza que na base de cálculo da complementação se incluam valores de
cargos de chefia, mas apenas o valor do cargo e quando muito da gratificação por tempo de
serviço. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da possibilidade de compensação da
condenação com valores pagos na via administrativa ou pelo Governo do Estado de São Paulo a
mesmo título, que eventual correção monetária só seja computada a partir do ajuizamento da
demanda, nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei 6.899/81 e que seja calculada nos termos da Lei nº
11.960/2009.
Com contrarrazões oferecidas pelo demandante, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006242-13.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO HELIO CARNAUBA DA SILVA - SP216737-A,
MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
APELADO: CLAYTON NEVES CORREA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A,
ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da União Federal e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes
legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão
pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. Nesse sentido, colaciono o
seguinte precedente do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186 /91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃOPROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186 /91 e o
Decreto 956/69.
(...)
(RESP 200802236536, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 15.06..2009)
Do mérito.
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23,
em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os
ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os
funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em
valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e
criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é
reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão
servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário
autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação
das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à
complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº
8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
No caso dos autos o demandante ingressou na Companhia Brasileira de Trens Urbanos em
05.07.1989 e se aposentou na CPTM em 21.03.2016, de modo que poder-se-ia cogitar da
inexistência de direito à complementação pleiteada.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária anteriormente a
maio de 1991, faz ele jus à aplicação da Lei nº 10.478/2002. Observe-se, por oportuno, o
seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa na qual o
autor foi admitido, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em
sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela
Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim
sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso
dos autos.
Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS,
conforme abaixo transcrito:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos
seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,dou provimento às apelações do INSS
e da União Federal e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PARADIGMA DA CPTM
PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS
são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de
órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
III - ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa na qual o autor foi admitido,
derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária,
na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93,
originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo,
considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não
há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o
direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da
RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
IV - Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI – Preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da União Federal e remessa oficial, tida por
interposta, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, dar provimento as apelacoes do INSS e da Uniao Federal e a remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
