Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004673-11.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E
DO INSS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o
INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na
condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto
aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91,
sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-
Lei n.º 956/69.
III - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação
de seu artigo 1º.
IV – Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da
jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-
Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos
servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que o
demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ela jus à
complementação de sua aposentadoria.
VI - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº 10.478/2002 não
implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual
o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes.
VII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é
sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que
sejam observadas as seguintes situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até
01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse
direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se
aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da
publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre
01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos
do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
VIII – No caso em tela, o demandante ingressou junto à CBTU em 27.07.1987, de modo que faz
jus à complementação pleiteada.
IX -A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA.
X - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
XI -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
XII – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XIII- Preliminares rejeitadas. Apelação da União improvida. Apelaçãodo INSS eremessa oficial,
tida por interposta,parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004673-11.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: JULHO PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004673-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: JULHO PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para
declarar o direito do autor ao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos
das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. As parcelas vencidas, observada a prescrição daquelas
antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, serão corrigidas monetariamente e
acrescidas juros de mora na forma do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, com observância do disposto
na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da Lei.
Em suas razões recursais, defende o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que
não comanda nenhuma espécie de reajuste referente ao benefício almejado pela autora. No
mérito, argumenta que o adicional vindicado é devido apenas aos Aposentados da RFFSA que
com ela mantinham vínculo estatutário e que, no caso dos autos, a autora manteve com a Rede
Ferroviária Federal, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos e a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos vínculo de natureza trabalhista, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, estando sempre submetida, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social. Aduz,
outrossim, que o demandante não tem qualquer direito a receber sua complementação de
aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM, pois tal empresa não é subsidiária da
RFFSA, como exige expressamente o artigo 2º, caput, da Lei 8.186/91. Subsidiariamente, requer
sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da Lei nº 11.960/2009.
A União, a seu turno, apela igualmente arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, uma
vez que cabe apenas à CPTM e/ou ao Estado de São Paulo arcar com a complementação em
tela, na forma de legislação estadual sobre a matéria. No mérito, sustenta a ausência de prova
documental demonstrando o pagamento de valores inferiores aos devidos, a impossibilidade de
aumento de remuneração de servidor público pelo Poder Judiciário, que não pode atuar como
legislador positivo, além da necessidade de dotação orçamentária.
Com contrarrazões oferecidas pelo requerente, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004673-11.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL
APELADO: JULHO PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo as apelações da União e do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Das preliminares de ilegitimidade passiva.
Afasto as preliminares suscitadas, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes
legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão
pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. Nesse sentido, colaciono o
seguinte precedente do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186 /91 E DECRETO 956/69. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. INPC. MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃOPROTELATÓRIO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no polo passivo de demanda na
qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186 /91 e o
Decreto 956/69.
(...)
(RESP 200802236536, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 15.06..2009)
Do mérito.
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23,
em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os
ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os
funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em
valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e
criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é
reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão
servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário
autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação
das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à
complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº
8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991.
Desse modo, levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que a
demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ela jus à
complementação de sua aposentadoria. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do
STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Saliento que o deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº
10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo
tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes.
Por outro lado, em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em
epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria,
impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações:
- para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida
desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em
vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre
02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº
8.168, de 21.05.1991;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é
devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a
respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na CBTU anteriormente amaio de
1991, faz ele jus à aplicação da Lei nº 10.478/2002. Observe-se, por oportuno, o seguinte
precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa na qual o
autor foi admitido em 27.07.1987(CTPS IDNum. 56446221 - Pág. 4), derivou de uma alteração do
objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n.
89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que
absorveu o demandante a partir de 28.05.1994 (doc. ID Num. 56446221 - Pág. 5). Assim sendo,
considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não
há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o
direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às subsidiárias da
RFFSA, que é o caso dos autos.
Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, trata-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda,por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS,
conforme abaixo transcrito:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos
seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação da
União Federal e dou parcial provimento àapelação do INSS eremessa oficial, tida por interposta,
para afastar apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Verbas acessórias na
forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em sede liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E
DO INSS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminares de ilegitimidade passiva afastada, tendo em vista que tanto a União quanto o
INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na
condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos.
II - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto
aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91,
sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-
Lei n.º 956/69.
III - Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação
de seu artigo 1º.
IV – Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da
jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-
Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos
servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
V - Levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que o
demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, faz ela jus à
complementação de sua aposentadoria.
VI - O deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº 10.478/2002 não
implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual
o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes.
VII - Em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é
sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que
sejam observadas as seguintes situações: (a) para os trabalhadores aposentados na RFFSA até
01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria,
observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse
direito adquirido; (b) para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se
aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da
publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991; (c) para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre
01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos
do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
VIII – No caso em tela, o demandante ingressou junto à CBTU em 27.07.1987, de modo que faz
jus à complementação pleiteada.
IX -A pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA.
X - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
XI -A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
XII – Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XIII- Preliminares rejeitadas. Apelação da União improvida. Apelaçãodo INSS eremessa oficial,
tida por interposta,parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas e, no merito, negar provimento a apelacao da Uniao Federal e dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
