
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento às apelações do INSS e da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/03/2019 18:21:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002291-77.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para condenar os réus a pagar à parte autora pensão por morte no valor correspondente a 100% dos vencimentos dos ferroviários ativos e dos ferroviários aposentados beneficiários de complementação, equivalente ao mesmo cargo, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.186/91. As parcelas vencidas, observada a prescrição daquelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, serão corrigidas monetariamente e acrescidas juros de mora na forma do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o imediato cumprimento das determinações do julgado.
Em suas razões recursais, argui a União, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo de complementação da pensão por morte de que é titular. Afirma, outrossim, que a demandante já vem recebendo a complementação ora pleiteada desde 01.11.1982. Defende, ainda, a prescrição bienal da pretensão da autora, bem como a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é atribuição do INSS o pagamento da complementação das aposentadorias dos ex-ferroviário. No mérito, argumenta que o benefício da requerente está limitado a 60% da remuneração do instituidor como se em atividade estivesse por força da legislação aplicável à época da concessão da pensão por morte, ou seja, em decorrência do artigo 37 da Lei nº 3.807/60.
O INSS, a seu turno, apela alegando que a autora não faz jus à complementação deferida, visto que agiu de maneira escorreita quando da concessão da pensão por morte, nos moldes da legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor, e que atualmente efetua o pagamento do benefício em valor correspondente à evolução da correspondente RMI.
A autora, por fim, recorre na forma adesiva, pleiteando seja a verba honorária majorada para 20% sobre o total da condenação.
À fl. 482, a demandante informou o cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença.
Com contrarrazões oferecidas apenas pela requerente, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/03/2019 18:21:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002291-77.2011.4.03.6107/SP
VOTO
Recebo as apelações da União e do INSS, assim como o recurso adesivo da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, sendo a primeira na condição de órgão pagador e o segundo como mantenedor dos aludidos pagamentos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ:
Da preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir.
No que tange à carência de ação, por falta de interesse de agir, a irresignação da agravante tampouco merece prosperar, considerando que houve pedido administrativo de revisão da complementação ora discutida, consoante comprova o documento de fl. 190.
A afirmação de que a demandante já vem recebendo a complementação ora pleiteada desde 01.11.1982, por sua vez, confunde-se com o mérito, e com ele deverá ser analisada.
Da prescrição.
A prescrição bienal, fixada no artigo 206, § 2º, do Código Civil, não pode ser aplicada ao caso concreto, dado que, no tocante às dívidas passivas da União, há de ser aplicado, em atenção ao princípio da especialidade, o disposto no Decreto nº 20.910/30, que, no art. 1º estatuiu a prescrição quinquenal como regra, independentemente da natureza da dívida.
Do mérito.
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é reproduzido a seguir:
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº 8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Desse modo, levando-se em consideração o disposto no art. 493 do CPC e tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991 (fl. 331), faz ele jus à complementação de sua aposentadoria. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:
Saliento que o deferimento da complementação da aposentadoria com base na Lei nº 10.478/2002 não implica julgamento ultra ou extra petita, face ao princípio naha mihi factum, dabo tibi jus, pelo qual o magistrado não está adstrito às regras indicadas pelas partes.
Por outro lado, em razão dessas diversas leis que regem a matéria, a complementação em epígrafe não é sempre necessariamente devida a partir da concessão da aposentadoria, impondo-se, assim, que sejam observadas as seguintes situações:
- para os trabalhadores aposentados na RFFSA até 01.11.1969, a complementação é devida desde a concessão da respectiva aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o Decreto-Lei 965/69 reconheceu esse direito adquirido;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA até 31.10.1969 e que se aposentaram entre 02.11.1969 e 21.05.1991, a complementação é devida somente a partir da publicação da Lei nº 8.168, de 21.05.1991;
- para os trabalhadores admitidos na RFFSA entre 01.11.1969 e 21.05.1991 a complementação é devida somente a partir de 01.04.2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, caso a respectiva aposentadoria seja anterior a tal data.
No caso em tela, o instituidor da pensão por morte da demandante ingressou junto à RFFSA em 24.10.1942 e faleceu em 04.07.1970.
Assim, deve-se considerar no cálculo da pensão como se o falecido segurado tivesse de aposentado em 04.07.1970, de modo que a complementação da pensão é devida a partir de 21.05.1991. Ajuizada a presente ação em 06.06.2011 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.06.2006.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
A verba honorária fica majorada para 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento às apelações do INSS e da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para arbitrar os honorários advocatícios em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença. Verbas acessórias na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em sede liquidação, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 12/03/2019 18:21:51 |
