Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025699-79.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a
contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se
em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso
dos autos.
III - Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores
da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que,
ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por
força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da
extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV- Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
V - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS
revelam que o autor, com a rescisão do contrato de trabalho mantido com a CPTM, está auferindo
somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05
(cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser novamente concedido o benefício da Justiça gratuita.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão, na presente decisão, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025699-79.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO RENATO DE ARRUDA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025699-79.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO RENATO DE ARRUDA FRANCISCO
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SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
previdenciária, através da qual busca o autor, na condição de ex-ferroviário, a complementação
de seus proventos de aposentadoria, com a majoração de seu benefício de acordo com o
equivalente dos funcionários da ativa da CPTM. O demandante foi condenado ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual mínimo legal,
incidente sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, alega a parte autora que Não há como admitir que o entendimento do
d. juízo a quo esteja com razão tendo em vista que a própria lei não exige a extinção do contrato
de trabalho para a percepção da complementação de aposentadoria. O óbice criado vai além do
que expressa o conteúdo legal, negando ao recorrente direito que lhe assiste.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
Pelo documento ID Num. 56426254 - Pág. 1 informou o demandante a rescisão do contrato de
trabalho do reclamante com a CPTM em 04.04.2019.
Pela petição ID Num. 63318356 - Pág. 1/2, afirmou o autor que, com a rescisão do contrato de
trabalho e o recebimento de proventos exclusivos do benefício da aposentadoria, ele não tem
condições de arcar com as custas do processo e pagamento de honorários advocatícios, no caso
de não provimento da apelação e de sucumbir o pleito, razão pela qual formulou novo pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025699-79.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO RENATO DE ARRUDA FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23,
em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os
ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os
funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em
valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de
acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias e
criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o
Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito
pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os
valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é
reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão
servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o funcionário
autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de identificação
das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à
complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº
8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram
até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969,
em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à
complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
No caso dos autos o demandante ingressou na CBTU em 29.06.1984 e se aposentou em
23.04.2014, de modo que poder-se-ia cogitar da inexistência de direito à complementação
pleiteada.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante se
verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de
1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na CBTU anteriormente a maio de
1991, faz ele jus à aplicação da Lei nº 10.478/2002. Observe-se, por oportuno, o seguinte
precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Importante esclarecer que a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o
autor passou a integrar a contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da
então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta
sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o
demandante a partir de 28.05.1994. Assim sendo, considerando que companhias sucessoras
mantiveram o status de subsidiárias da RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º
da Lei n. 10.478/2002, que prevê expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos
ferroviários pertencentes às subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos
funcionários da RFFSA, que é o caso dos autos.
Entretanto, a pretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos
trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo,
uma vez que, ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de
empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da
segunda, por força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os
rendimentos da extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS,
conforme abaixo transcrito:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Ademais, a Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, disciplinou a matéria nos
seguintes termos:
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de
1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das
medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Quanto ao pedido de restabelecimento dos benefícios da gratuidade judiciária, no caso em
apreço, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072,
revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque
incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo
diploma processual civil.
Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que
haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de
capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos
pressupostos à sua concessão.
No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS
revelam que o autor, com a rescisão do contrato de trabalho mantido com a CPTM, está auferindo
somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05
(cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser novamente concedido o benefício da Justiça gratuita. A propósito, reporto-me ao
seguinte julgado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS
MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA TURMA DESTE TRF DA 5ª
REGIÃO.
I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar do agravo de
instrumento, pelo qual requereu o agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é defeso ao Juízo indeferir o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob fundamento de que somente os que percebem
menos de cinco salários mínimos mensais são hipossuficientes. Reitera não ter condições
econômicas de custear as despesas judiciais (taxas, emolumentos, custas, honorários, despesas
com contadores para a efetivação de cálculos judiciais, dentre outras) sem prejuízo de seu
sustento próprio e o de sua família e atende ao requisito legal para concessão do pretendido
benefício.
III. A Segunda Turma desde e. Tribunal Regional da 5ª Região possui entendimento consolidado
de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a
cinco salários mínimos. Ressalvado o entendimento do Relator.
IV. Não há como ser concedido o referido benefício ao agravante, que percebe proventos
mensais no valor de R$ 6.252,33 (seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três
centavos).
V. Agravo interno improvido.
(TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Convocado Ivan Lira de Carvalho Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 25.02.2016)
Destarte, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no
artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão, na presente decisão, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- ACBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar a
contar de 01.01.1985, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se
em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida
pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante a partir de 28.05.1994.
Assim sendo, considerando que companhias sucessoras mantiveram o status de subsidiárias da
RFFSA, não há qualquer óbice para a incidência do art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que prevê
expressamente o direito ao complemento de aposentadoria aos ferroviários pertencentes às
subsidiárias da RFFSA, tendo por base os rendimentos dos funcionários da RFFSA, que é o caso
dos autos.
III - Apretensão da parte autora para que seja utilizada a tabela de vencimentos dos trabalhadores
da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não encontra respaldo, uma vez que,
ainda que essa seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, tratam-se de empresas
distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda, por
força do artigo 27 da Lei nº 11.483/2007, que estabeleceu como parâmetro os rendimentos da
extinta RFFSA, os quais passaram a ser reajustados pelos índices do RGPS.
IV- Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros
elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes
determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
V - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS
revelam que o autor, com a rescisão do contrato de trabalho mantido com a CPTM, está auferindo
somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05
(cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda,
devendo ser novamente concedido o benefício da Justiça gratuita.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão, na presente decisão, dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
