
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008005-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP75597
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ BICUDO PEREIRA - SP17832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008005-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP75597
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ BICUDO PEREIRA - SP17832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Maria de Lima em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a aplicação da tabela salarial dos empregados da antiga RFFSA, que foram transferidos para o quadro especial da VALEC, e não da CPTM ou da CBTU, a fim de reenquadrá-lo funcionalmente para pagamento da complementação de sua aposentadoria.
Em suas razões, a parte agravante alega omissão na decisão recorrida, uma vez que não explicitado pelo magistrado de origem o fundamento para acolher a pretensão dos agravados. Ainda, sustenta contradição no ato decisório, ao argumento de não encontrar respaldo no título judicial.
Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008005-61.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP75597
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LUIZ BICUDO PEREIRA - SP17832-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, para melhor esclarecimento da controvérsia, transcrevo o dispositivo do voto proferido por esta E. Décima Turma, cujo trânsito ocorreu em 23.08.2019:
“Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar as rés ao pagamento da complementação da aposentadoria, com base no correto enquadramento funcional (Chefe de Estação – A), e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.” (ID 23923472 – pág. 10)
A controvérsia, em fase de conhecimento, foi limitada aos termos dos pedidos e da causa de pedir apresentados em petição inicial, os quais versaram sobre o reenquadramento funcional do demandante no momento de sua aposentadoria, bem como o reconhecimento da condição de ferroviário, e, consequentemente, o pagamento de complementação dos proventos do seu benefício.
Após a r. sentença que julgou improcedente o pedido, o agravante interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos de sua petição inicial.
Nesse sentido, a decisão proferida por esta Décima Turma ficou circunscrita à matéria devolvida pelo recurso de apelação, a qual não indicou qualquer referência aos paradigmas utilizados para o acréscimo de sua aposentadoria. Limitou-se o recurso a discutir a condição de ex-ferroviário, assim como a alteração funcional, o que ensejaria a majoração do benefício.
Embora tenha a União oposto embargos de declaração, em que apontava possível omissão no acórdão proferido, justamente por não indicar o paradigma para contabilizar o acréscimo devido à aposentadoria do agravante, não se verificou qualquer vício na decisão atacada. Isso porque, conforme já explicitado, o julgamento da apelação não poderia extrapolar os pedidos neles formulados.
Dessa maneira, tal questão restou adiada para a fase de cumprimento de sentença, não por omissão do título judicial, mas sim pela ausência de pedido deduzido pelo agravante em fase de conhecimento.
Portanto, agiu de forma acertada a magistrada de primeiro grau, ao determinar o retorno dos autos à contadoria “para elaboração dos cálculos, observando-se que a tabela salarial a ser utilizada é a referente aos ferroviários da extinta RFFSA que foram transferidos para quadro especial junto à VALEC e não a tabela salarial da CPTM ou da CBTU”. (ID 308873706)
O entendimento supracitado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Não se considera fundamentado o recurso especial dissociado do contexto nos autos. Incidente a Súmula nº 284/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu. Precedente do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AREsp n. 2.534.084/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EXFERROVIÁRIO EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a complementação de aposentadoria de servidor ferroviário. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1900983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.
III - A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM. É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS" IV - Verifica-se, ademais, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1766318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.”
(AREsp n. 1.945.602/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. LEI N. 10.478/2002. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à Autarquia Previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. Assim, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é parte ilegítima para integrar a lide. Precedentes desta E. Décima Turma.
- De acordo com as Cortes Superiores, o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, quando reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
- Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002.
- O C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012).
- A C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA.
- Não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário. Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS.
- No caso, a parte autora pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava.
- Sem razão, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007.
-A jurisprudência sedimentada pelo C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006726-23.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)
“PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. LEIS Nºs 8.186/91 e 10.478/02. EQUIPARAÇÃO AO PESSOAL DA ATIVA NA CTPM. COMPETÊNCIA.
1. Ao apreciar o Tema 1092, nos autos do RE 1265549, o e. Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e decidiu reafirmar sua jurisprudência, fixando a tese segundo a qual "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa".
2. Posteriormente, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento realizado pelo Plenário Virtual em 19/06/2020.
3. Anulada a sentença de mérito produzida na Justiça do Trabalho, não remanescem quaisquer efeitos jurídicos de sua prolação, de sorte que a demanda não se enquadra na hipótese de modulação definida nos autos do RE 1265549.
4. O autor possui direito à complementação de sua aposentadoria, a teor do Art. 1º da Lei 10.478/02, com equiparação à remuneração dos ferroviários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, independentemente do regime jurídico de contratação e do fato de permanecer ou não em atividade, considerado que mantinha a condição de ferroviária na época da aposentação.
5. Indevida a equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa na CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008884-90.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RFFSA. TABELA SALARIAL.PARÂMETRO. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A existência nos autos da Tabela Salarial Oficial da extinta RFFSA, fornecida pelo DECIPEX, hábil à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário, e que se coaduna com a decisão de mérito proferida neste feito, afasta o pedido de liquidação por artigos (art. 475-E, CPC/1973), cujo novo título no CPC é “liquidação pelo procedimento comum” (art. 509, II) – inaplicável à espécie, pois o valor da condenação não depende de alegação e prova de fato novo.
- O parâmetro para a complementação da aposentadoria deve ser a remuneração dos funcionários ativos da RFFSA, que foram redistribuídos à VALEC – sem alteração salarial no plano de cargos e salários da empresa extinta, e, por isso, passaram a compor um quadro de pessoal especial, cuja tabela salarial desse plano deverá nortear o desenvolvimento na carreira, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
- É destituído de razão o alegado no recurso de impossibilidade de ser considerado cargo de empresa extinta, para efeito da verba complementar buscada neste feito, pois o paradigma, como visto, é o cargo equivalente, que compõe a tabela salarial do quadro de pessoal especial na VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos.
- Agravo de Instrumento não provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020913-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)
Nessas circunstâncias, a decisão agravada deve ser mantida nos moldes em que proferida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARADIGMA. EMPREGADOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia, em fase de conhecimento, foi limitada aos termos dos pedidos e da causa de pedir apresentados em petição inicial, os quais versaram sobre o reenquadramento funcional do demandante no momento de sua aposentadoria, bem como o reconhecimento da condição de ferroviário, e, consequentemente, o pagamento de complementação dos proventos do seu benefício.
2. Após a r. sentença que julgou improcedente o pedido, o agravante interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos de sua petição inicial. Nesse sentido, a decisão proferida por esta Décima Turma ficou circunscrita à matéria devolvida pelo recurso de apelação, a qual não indicou qualquer referência aos paradigmas utilizados para o acréscimo de sua aposentadoria. Limitou-se o recurso a discutir a condição de ex-ferroviário, assim como a alteração funcional, o que ensejaria a majoração do benefício.
3. Embora tenha a União oposto embargos de declaração, em que apontava possível omissão no acórdão proferido, justamente por não indicar o paradigma para contabilizar o acréscimo devido à aposentadoria do agravante, não se verificou qualquer vício na decisão atacada. Isso porque, conforme já explicitado, o julgamento da apelação não poderia extrapolar os pedidos neles formulados.
4. Dessa maneira, tal questão restou adiada para a fase de cumprimento de sentença, não por omissão do título judicial, mas sim pela ausência de pedido deduzido pelo agravante em fase de conhecimento.
5. Agiu de forma acertada a magistrada de primeiro grau, no sentido da jurisprudência do STJ e do TRF3, ao determinar o retorno dos autos à contadoria “para elaboração dos cálculos, observando-se que a tabela salarial a ser utilizada é a referente aos ferroviários da extinta RFFSA que foram transferidos para quadro especial junto à VALEC e não a tabela salarial da CPTM ou da CBTU” (ID 308873706).
6. Agravo de instrumento desprovido.
