Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013996-69.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS E DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE EMPRESAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO
RECONHECIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do enunciado na Súmula n. 490 do .e. STJ.
II - Há que ser rejeitada a ilegitimidade passiva do INSS e da União, posto que o art. 5º da Lei n.
8.186/91 atribui à União Federal a condição de devedora da obrigação e confia à autarquia
previdenciária a responsabilidade pelo seu pagamento. Ademais, a própria AGU orienta seus
procuradores no sentido de não arguir a ilegitimidade do INSS e da União, como se vê da
Portaria-Conjunta, de 30 de março de 2016
III - É de se reconhecer de ofícioa ilegitimidade passiva da CPTM, pois não recai sobre a referida
empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida.
IV -Tendo em vista que o demandante ingressou em empresa subsidiária da Rede Ferroviária
anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando inserto naLei nº
10.478/2002. De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as
operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no
quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994.
V- ACompanhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista,
com o fim específicode explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou
gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "Ocapital
social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em
ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá
integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por
entidades de sua administração descentralizada".
VI - Adespeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior,
concluindo pela inocorrência deelementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da
CPTM em relação àRede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua
constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) ea composição de seu capital
social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São
Paulo).
VII - Considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não figurava
como ferroviário integrante do quadro daRede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas
subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o reconhecimento
do alegado direito à complementação.
VIII - Honorários advocatícios a cargo da parte autora no importe deR$1.000,00 (um mil reais),
aplicando-se a suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude de
ser beneficiário da justiça gratuita.
IX- Preliminares rejeitadas. Ilegitimidade passiva da CPTM reconhecida de ofício. Remessa oficial
tida por interposta e apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013996-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IDIVAL ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS -
SP203938-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013996-69.2019.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS -
SP203938-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para declarar o
direito do autorao recebimento da complementação de sua aposentadoria, nos termos das Leis
nº 8.186/91 e 10.478/02, o qual, porém, fica condicionado ao efetivo desligamento das
atividades exercidas por elejunto à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Restou consignado que tal complementação deverá ser acrescida da gratificação anual, a que
se refere a parte final do art. 2º da Lei n. 8.186/91, calculada com base no tempo de serviço até
a data da concessão da aposentadoria do Autor. Foi determinado ainda que a CPTM deverá
fornecer ao INSS as planilhas com valores da remuneração dos trabalhadores em atividade,
relacionados com o último cargo ocupado peloSeguradonaquela empresa, assim como
comunicar à Autarquia Previdenciária qualquer alteração de tais valores; que o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS deverá manter o pagamento do benefício calculado de
acordo com as normas gerais da previdência social para o benefício do autor (NB 42/
158.731.233-3), acrescido da complementação devida e respectiva gratificação adicional por
tempo de serviço, de acordo com os parâmetros fornecidos pela CPTM, não podendo
aAutarquia Previdenciária deixar de realizar o pagamento da complementação sob a alegação
de falta de repasse dos valores devidos por parte da União Federal; que a União Federal, por
sua vez, fica condenada ao repasse dos valores decorrentes da complementação imposta nos
termos acima à Autarquia Previdenciária, assim como ao pagamento das diferenças vencidas,
respeitada a prescrição quinquenal contada da propositura da presente ação, devidamente
atualizadas e corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora a partir da
citação, nos termos da lei. Honorários advocatícios que deverão ser suportados pelos réus, os
quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do
parágrafo 4º, do artigo 85 do CPC/15 e com observância do disposto na Súmula nº 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, a União alega ser parte ilegítima, na medida em que na data da
aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o autornão mais ostentava a condição
de ferroviário da União; que a ruptura dos vínculos de emprego com a RFFSA ou suas
subsidiárias fez cessar a condição de “ferroviário”, a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.186, de
1991, cujos destinatários são os ferroviários da RFFSA e de suas subsidiárias, na data
imediatamente anterior à da aposentadoria, e não os ex-empregados da RFFSA e de suas
subsidiárias, que se encontravam, quando da aposentadoria, laborando em prol de entidades
privadas, concessionárias de serviços ferroviários, ainda que tenham absorvido atividades da
RFFSA; que que a “C.P.T.M.” não é nem nunca foi empresa subsidiária da RFFSA e nem
mesmo da antiga “C.B.T.U.”, empresa também distinta e autônoma daquela; que o valor do
salário paradigma espelho a ser observado para fins do estabelecimento da situação paritária
com vistas à complementação de aposentadoria e/ou pensãoé aquele apontado pela lei e diz
respeito à “remuneração correspondente segundo a escala de 'níveis salariais de confiança e
efetivos'referentes ao Quadro Especial de Carreiras aplicável ao pessoal da R.F.F.S/A e de
suas subsidiárias”, bem como acrescida da respectiva “gratificação adicional por tempo de
serviço”. Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação do regime de juros da Fazenda Pública, na
forma da lei.
Por sua vez, o INSS apela, aduzindo que o benefício reivindicado pela parte autora é devido
apenas aos aposentados da RFFSA que com ela mantiveram vínculo estatutário; que não
procede a pretensão da parte autora de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores
da extinta RFFSA e os atuais empregados de outra empresa para o fim de calcular o valor da
verba complementar atualmente definida na Lei nº 8.186/1991; que a obrigação de fazer e de
pagar quantia certa deve pesar exclusivamente sobre a União, cabendo ao INSS apenas
efetuar os pagamentos futuros à conta do ente federativo.
A parte autora, por seu turno, apela, sustentando que a sentença em tela merece ser reformada
no que diz respeito a determinação de que o benefício “fica condicionado ao efetivo
desligamento das atividades exercidas pelo Autor junto à Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM”, pois a legislação que garante tal direito, Leis Federais nº 8.186/91 e
10.748/2002, em momento algum mencionou a necessidade de afastamento das atividades
laborais ou condicionou tal situação, sendo que a única menção que existe na lei é a de que a
aposentadoria deve ocorrer enquanto ainda se mantenha o vínculo laboral na condição de
ferroviário, requisito este que é atendido nos autos; que teve dispensa dos serviços prestados
àCPTM, na data de 19/05/2020, por meio de acordo trabalhista. Requer, pois, a
complementação do benefício de aposentadoria NB 42/158.731.233-3 – com efeitos financeiros
desde 09/01/2012 (respeitada a prescrição quinquenal), com base na Lei Federal nº 8.186/91 e
ainda na Lei nº 10.478/2002, tendo como parâmetro a tabela de cargos e salários da empresa
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.
Com contrarrazões oferecidas pela parte autora e pela União, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013996-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IDIVAL ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LIGIA BRASIL DA SILVA ALVES DOS SANTOS -
SP203938-A
V O T O
Recebo as apelações da União Federal, do INSS e da parte autora, na forma do artigo 1.011 do
CPC.
Da RemessaOficialTida por Interposta.
O § 3ºdo art.496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não
permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso
contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois
requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos
legalmente fixado.
Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Da ilegitimidade passiva do INSS e da União.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União, posto que o art. 5º da Lei n.
8.186/91 atribui à União Federal a condição de devedora da obrigação e confia à autarquia
previdenciária a responsabilidade pelo seu pagamento.
Ademais, a própria AGU orienta seus procuradores no sentido de não arguir a ilegitimidade do
INSS e da União, como se vê da Portaria-Conjunta, de 30 de março de 2016, cujo art. 1º assim
dispõe:
Art. 1'º Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria
de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF
não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e
elementos de defesa."
Da ilegitimidade passiva da CPTM.
Impõe-se reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da CPTM, pois não recai sobre a
referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida. Nesse sentido o
seguinte precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA,
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91 COM
AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
- Nos termos da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria aos ferroviários é devida
pela União, com dotação orçamentária do Tesouro Nacional, e paga pelo INSS. IIegitimidade
passiva da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, para integrar a lide.
(...)
(ApCiv 5009825-06.2018.4.03.6183, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 28/11/2018)
Do mérito.
A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, tem sua origem relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº
4.682/23, em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões
da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
Na época, havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os
funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em
valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional.
Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41 que no art. 1º assim dispôs:
Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e
Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários,
de acordo com a legislação que vigorar.
Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver
direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União.
Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram
servidores das entidades autárquicas ou paraestatais.
Em 1957, pela Lei nº 3.115, foram unificadas todas as estradas de ferro, extintas as autarquias
e criada a RFFSA, cabendo à União o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até
que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a
ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão
previdenciário os valores referentes a cada servidor.
Novas disposições sobre a matéria foram dadas pelo Decreto-Lei nº 956/69 cujo art. 1º é
reproduzido a seguir:
Artigo 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais e em
regime especial aposentados pela Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência
Social.
O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá
ser estatutário como celetista, isto porque o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à
complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais
ou em regime especial.
Cumpre consignar que, anteriormente ao atual Regime Jurídico Único, era utilizada a expressão
servidor público para designar o gênero, do qual eram espécie o funcionário público, o
funcionário autárquico, os celetistas, os extranumerários, etc., donde decorre a dificuldade de
identificação das diversas categorias de servidores.
O retrospecto acima tem o objetivo de demonstrar a evolução da legislação aplicável à
complementação de aposentadoria de ferroviário, a qual culminou com a edição da Lei nº
8.186/91, cujos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dispõem, respectivamente:
Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3º Os efeitos desta Lei alcançam também os ferroviários ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei nº 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março
de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se
aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até
outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem
direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da
aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21.05.1991, consoante
se verifica da redação de seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de
maio de 1991.
No caso dos autos o demandante ingressou na CBTU - Companhia Brasileira de Trens
Urbanos, empresa que derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA,
constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, em 16.06.1987, tendo se
aposentado na CPTM em 09.01.2012.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou em empresa subsidiária da Rede
Ferroviária anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando
inserto naLei nº 10.478/2002, como se vêdo seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º,
DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma
vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação
de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
(RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as operações
ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de
funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994.
Cumpre esclarecer quea Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTMfoi constituída
após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, sob a forma de uma
sociedade de economia mista, com o fim específicode explorar os serviços de transporte de
passageiros, sobre trilhos ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo,
compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do
artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido
diploma legal que "Ocapital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões
de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao
Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar
do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada".
Assim sendo, a despeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento
anterior, concluindo pela inocorrência deelementos que autorizem firmar a condição de
subsidiária da CPTM em relação àRede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a
origem de sua constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) ea composição
de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do
Estado de São Paulo).
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº
10.478/2002. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA CPTM, OU DA RFFSA (VALEC)
OU CBTU. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto à preliminar arguida, correta a r. sentença ao excluir a CPTM da lide, haja vista ter o
autor sido aposentado no regime geral em 27.06.16. Desta feita, os pedidos são oponíveis
perante o INSS e a UNIÃO. Eventual necessidade de a CTPM prestar informações ou
apresentar documentos para a instrução do feito é prevista no art. 380 do CPC (incumbência de
terceiro).
- O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação
de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na
Rede Ferroviária Federal S.A., suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e
alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei
n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram
pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Referida complementaçãoé "constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente
ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço".
- Para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, não é de se acolher o pleito
de equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM.- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi
constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma
de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes
Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre
trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos
– CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
- Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz
jus ao acolhimento do pedido subsidiário.
- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso improvido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008007-82.2019.4.03.6183;Relator Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Órgão Julgador 9ª Turma; Data do Julgamento 08/10/2020
Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020)
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE
PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE
ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual
porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de
ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao
quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada.
A complementaçãoestá garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração
paga por aquela empresa. Embora admitido na RFFSA em 1.983, o autor passou a integrar o
quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo.Não há
previsão legal para a complementaçãoda aposentadoria de ferroviário com base na
remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiáriada antiga
RFFSA.RFFSA e CPTMsão empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de
pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementaçãoda
aposentadoria na forma pretendida pelo apelante.
Apelações providas, com a consequente improcedência do pedido inicial. Honorários de
sucumbência fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5008927-27.2017.4.03.6183;Relator Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS;Órgão Julgador 9ª Turma; Data do Julgamento
29/01/2020;Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020)
Dessa forma, considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não
figurava como ferroviário integrante do quadro daRede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de
suas subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o
reconhecimento do alegado direito à complementação.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do INSS e da União,
reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CPTM e, no mérito, dou provimento à remessa
oficial tida por interposta, às apelações do INSS e da União, para julgar improcedente o pedido,
ficando prejudicada a apreciação do recurso de apelação da parte autora. Fixo os honorários
advocatícios a cargo da parte autora no importe deR$1.000,00 (um mil reais), com a
determinação de suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude
de ser beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS E DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. RFFSA, CBTU E CPTM. SUCESSÃO DE
EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO NÃO
RECONHECIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do enunciado na Súmula n. 490 do .e. STJ.
II - Há que ser rejeitada a ilegitimidade passiva do INSS e da União, posto que o art. 5º da Lei n.
8.186/91 atribui à União Federal a condição de devedora da obrigação e confia à autarquia
previdenciária a responsabilidade pelo seu pagamento. Ademais, a própria AGU orienta seus
procuradores no sentido de não arguir a ilegitimidade do INSS e da União, como se vê da
Portaria-Conjunta, de 30 de março de 2016
III - É de se reconhecer de ofícioa ilegitimidade passiva da CPTM, pois não recai sobre a
referida empresa qualquer obrigação quanto à complementação pretendida.
IV -Tendo em vista que o demandante ingressou em empresa subsidiária da Rede Ferroviária
anteriormente a maio de 1991, poder-se-ia cogitar na observância do comando inserto naLei nº
10.478/2002. De outra parte, verificou-se a sucessão de empresas, assumindo a CPTM as
operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no
quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994.
V- ACompanhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação
da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia
mista, com o fim específicode explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos
ou gulados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo. Ademais, estabelece o art. 3º do aludido diploma legal que "Ocapital
social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em
ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que
poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou
por entidades de sua administração descentralizada".
VI - Adespeito da sucessão de empresas acima reportada, reformulo posicionamento anterior,
concluindo pela inocorrência deelementos que autorizem firmar a condição de subsidiária da
CPTM em relação àRede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, tendo em vista a origem de sua
constituição (por meio de Lei Estadual do Estado de São Paulo) ea composição de seu capital
social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São
Paulo).
VII - Considerando que o autor, no momento em que obteve sua aposentadoria, não figurava
como ferroviário integrante do quadro daRede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas
subsidiárias, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é de se negar o reconhecimento
do alegado direito à complementação.
VIII - Honorários advocatícios a cargo da parte autora no importe deR$1.000,00 (um mil reais),
aplicando-se a suspensão de sua exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, em virtude de
ser beneficiário da justiça gratuita.
IX- Preliminares rejeitadas. Ilegitimidade passiva da CPTM reconhecida de ofício. Remessa
oficial tida por interposta e apelações do INSS e da União providas. Apelação da parte autora
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva do INSS e da União, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da
CPTM e, no mérito, dar provimento à remessa oficial tida por interposta, às apelações do INSS
e da União, para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apreciação do recurso de
apelação da parte autora, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva
ressalvaram seus entendimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
