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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. 47,68%. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA SUCEDIDA PELA...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. 47,68%. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO INSS AO PÓLO PASSIVO. 1. Legitimidade passiva. Cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 956/69 e Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia. 2. São os entes públicos, RFFSA, União Federal e INSS, os legitimados para figurar no polo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário do INSS. 3. O E. Órgão Especial desta Corte, instado a se pronunciar acerca da competência para julgamento da matéria relativa ao complemento de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários, assentou, por maioria, o entendimento de que tal matéria tem natureza previdenciária. 4. Sentença anulada de ofício. Necessidade de citação do INSS. Apelação dos autores prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1409774 - 0002031-50.2000.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-50.2000.4.03.6118/SP
2000.61.18.002031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE DE CASTRO e outros(as)
:JOAO DE DEUS DA SILVA
:JOAQUIM INACIO FERREIRA
:ANTONIO FERREIRA DE MATTOS
:LUIZ GONZAGA CAMILLO
:RAUL LOURENCO DE SOUZA
:LUIZ CANDIDO
:JOSE ARANTES FILHO
:GERALDO FELIPE FERREIRA
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liquidação
PARTE AUTORA:FRANCISCO IZIDORO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. REVISÃO. 47,68%. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO INSS AO PÓLO PASSIVO.
1. Legitimidade passiva. Cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 956/69 e Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.
2. São os entes públicos, RFFSA, União Federal e INSS, os legitimados para figurar no polo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário do INSS.
3. O E. Órgão Especial desta Corte, instado a se pronunciar acerca da competência para julgamento da matéria relativa ao complemento de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários, assentou, por maioria, o entendimento de que tal matéria tem natureza previdenciária.
4. Sentença anulada de ofício. Necessidade de citação do INSS. Apelação dos autores prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de setembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 12/09/2017 16:58:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-50.2000.4.03.6118/SP
2000.61.18.002031-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE DE CASTRO e outros(as)
:JOAO DE DEUS DA SILVA
:JOAQUIM INACIO FERREIRA
:ANTONIO FERREIRA DE MATTOS
:LUIZ GONZAGA CAMILLO
:RAUL LOURENCO DE SOUZA
:LUIZ CANDIDO
:JOSE ARANTES FILHO
:GERALDO FELIPE FERREIRA
ADVOGADO:SP095995 ELIZABETH ALVES BASTOS e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
SUCEDIDO(A):Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA em liquidação
PARTE AUTORA:FRANCISCO IZIDORO DE LIMA

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário, objetivando a revisão da renda mensal dos benefícios dos autores, aposentados e pensionistas da extinta RFFSA em face da União Federal e da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.


Aditamento à inicial às fls. 92.


Contestação da RFFSA às fls. 126/137, preliminarmente, pela inépcia da inicial ante a incompatibilidade de pedidos, carência de ação e ilegitimidade de parte, bem como denunciação à lide com relação ao INSS e, no mérito, alegando o cumprimento da lei pela sociedade e ausência de participação das partes em acordo judicial homologado, requerendo, ao final, a improcedência da ação.


Contestação da União às fls. 153/158, sustentando, em preliminar, que deveria participar da ação apenas como assistente e, no mérito, alegando a decadência, bem como a ausência de participação das partes em acordo judicial homologado, pleiteando, ao final, a improcedência da ação.

Réplicas das partes autoras às fls. 171/173 e 174/177.

Sentença às fls. 199/207, pela improcedência do pedido e condenação dos autores em honorários sucumbenciais.


Apelação dos autores às fls. 224/228, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.


Petição da RFFSA às fls. 274/275, informando sua extinção pela Medida Provisória nº 353/2007 e pleiteando a intimação da União Federal que a sucederá.

Intimação da União Federal acerca da sucessão processual às fls. 276, 284 e 285.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem os autores, aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, a revisão da renda mensal de seus benefícios.


Em breve síntese, aduzem os autores ter direito de receber a complementação de aposentadoria ou pensão dos valores pagos aos trabalhadores em atividade, alegando paridade dos inativos com os ativos.


Especificamente, requerem o reajuste correspondente a 47,68%, nos termos da Lei nº 4345/64, que foi reconhecido judicialmente, para alguns trabalhadores que ajuizaram reclamações trabalhistas. Pedem o reconhecimento do seu direito à complementação da aposentadoria ou pensão, no importe de 47, 68%, bem como o pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos.


Do litisconsórcio passivo necessário.


De início, acerca da legitimidade passiva, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.


Desta forma são os mencionados entes públicos, RFFSA, União Federal e INSS, os legitimados para figurar no polo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário do INSS.


Assevere-se que a RFFSA - em liquidação, foi extinta pela Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, já convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que no seu artigo 2º, inciso I, dispôs que a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.


Assim, é devida a exclusão da RFFSA em razão de sua extinção pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, tendo a União Federal a sucedido, inclusive, nas ações judiciais em curso, ressalvadas as exceções previstas no referido diploma, o que não é o caso dos autos.


Portanto, para fins de integração do INSS no polo passivo da demanda, ao lado da União Federal, deve ser determinado o retorno dos autos à instância originária, anulando-se a sentença.


Neste sentido, precedente julgado pela 8ª Turma desta Egrégia Corte:


PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Ação interposta contra a Rede Ferroviária Federal S/A e a União Federal para obtenção de complementação de seus benefícios previdenciários, com a concessão do reajuste de 47,68%, por extensão à correção garantida aos ferroviários em atividade.
II - A referida complementação é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme determina o art. 2º, da Lei nº 8.186/91
III - Cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.
IV - São os mencionados entes públicos (RFFSA, União Federal e INSS) os legitimados para figurar no pólo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário com o INSS.
V - A RFFSA foi extinta pela Medida Provisória nº 246, de 06 de abril de 2005, que no seu art. 5º dispôs que a União Federal a sucederá nos direitos, obrigações e ações judiciais.
VI - Devolução dos autos à origem para citação do INSS.
VII - Sentença anulada de ofício.
VIII - Prejudicado o apelo dos autores.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001427-80.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 21/11/2005, DJU DATA:14/12/2005)

Saliente-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, é nula a sentença que não oportuniza a citação do litisconsorte, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC, ainda que confirmada pelo Tribunal" (REsp 478.499/PR, 2ª turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU I, 25.08.2003, página 287). Veja-se:


"PROCESSUAL CIVIL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO.
1. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, é nula a sentença que não oportuniza a citação do litisconsorte, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC, ainda que confirmada pelo Tribunal.
2. Recurso especial da empresa provido para determinar a anulação do processo ab initio.
3. Prejudicados os demais recursos especiais."
(REsp 478499/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 287)

Por último, observo que o Egrégio Órgão Especial desta Corte, instado a se pronunciar acerca da competência para julgamento da matéria relativa ao complemento de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários, assentou, por maioria, o entendimento de que tal matéria tem natureza previdenciária.


Diante do exposto, ANULO, de ofício, a sentença, para determinar a citação do INSS, em razão do litisconsórcio passivo necessário legal, restando prejudicada a apelação.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 12/09/2017 16:58:31



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