
D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002031-50.2000.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário, objetivando a revisão da renda mensal dos benefícios dos autores, aposentados e pensionistas da extinta RFFSA em face da União Federal e da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA.
Aditamento à inicial às fls. 92.
Contestação da RFFSA às fls. 126/137, preliminarmente, pela inépcia da inicial ante a incompatibilidade de pedidos, carência de ação e ilegitimidade de parte, bem como denunciação à lide com relação ao INSS e, no mérito, alegando o cumprimento da lei pela sociedade e ausência de participação das partes em acordo judicial homologado, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Contestação da União às fls. 153/158, sustentando, em preliminar, que deveria participar da ação apenas como assistente e, no mérito, alegando a decadência, bem como a ausência de participação das partes em acordo judicial homologado, pleiteando, ao final, a improcedência da ação.
Réplicas das partes autoras às fls. 171/173 e 174/177.
Sentença às fls. 199/207, pela improcedência do pedido e condenação dos autores em honorários sucumbenciais.
Apelação dos autores às fls. 224/228, pelo acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Petição da RFFSA às fls. 274/275, informando sua extinção pela Medida Provisória nº 353/2007 e pleiteando a intimação da União Federal que a sucederá.
Intimação da União Federal acerca da sucessão processual às fls. 276, 284 e 285.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem os autores, aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, a revisão da renda mensal de seus benefícios.
Em breve síntese, aduzem os autores ter direito de receber a complementação de aposentadoria ou pensão dos valores pagos aos trabalhadores em atividade, alegando paridade dos inativos com os ativos.
Especificamente, requerem o reajuste correspondente a 47,68%, nos termos da Lei nº 4345/64, que foi reconhecido judicialmente, para alguns trabalhadores que ajuizaram reclamações trabalhistas. Pedem o reconhecimento do seu direito à complementação da aposentadoria ou pensão, no importe de 47, 68%, bem como o pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos.
Do litisconsórcio passivo necessário.
De início, acerca da legitimidade passiva, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. A Rede Ferroviária Federal S/A, por sua vez, é responsável pelo fornecimento dos comandos de cálculo desta vantagem previdenciária à Autarquia.
Desta forma são os mencionados entes públicos, RFFSA, União Federal e INSS, os legitimados para figurar no polo passivo da relação processual, ficando caracterizado o litisconsórcio necessário do INSS.
Assevere-se que a RFFSA - em liquidação, foi extinta pela Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, já convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que no seu artigo 2º, inciso I, dispôs que a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
Assim, é devida a exclusão da RFFSA em razão de sua extinção pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, tendo a União Federal a sucedido, inclusive, nas ações judiciais em curso, ressalvadas as exceções previstas no referido diploma, o que não é o caso dos autos.
Portanto, para fins de integração do INSS no polo passivo da demanda, ao lado da União Federal, deve ser determinado o retorno dos autos à instância originária, anulando-se a sentença.
Neste sentido, precedente julgado pela 8ª Turma desta Egrégia Corte:
Saliente-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, é nula a sentença que não oportuniza a citação do litisconsorte, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC, ainda que confirmada pelo Tribunal" (REsp 478.499/PR, 2ª turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU I, 25.08.2003, página 287). Veja-se:
Por último, observo que o Egrégio Órgão Especial desta Corte, instado a se pronunciar acerca da competência para julgamento da matéria relativa ao complemento de aposentadorias e pensões dos ex-ferroviários, assentou, por maioria, o entendimento de que tal matéria tem natureza previdenciária.
Diante do exposto, ANULO, de ofício, a sentença, para determinar a citação do INSS, em razão do litisconsórcio passivo necessário legal, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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