Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020771-59.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO. REDISCUSSÃO, EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,DE ASPECTOS DA FASE DE
CONHECIMENTO.PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 975 DO CPC. DECADÊNCIA
PRONUNCIADA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelo artigo 975 do CPC/2015.
- Muito embora a parte autora indique na inicial que pretende a desconstituição da sentença
prolatada nos autos dos embargos à execução em 3/5/2016, funda seu pedido rescisório
justamente na inocorrência da prescrição quinquenal, decorrente de alegada suspensão do
decurso de prazo prescricional; matéria acobertada pela coisa julgada formada na ação de
conhecimento e não nos embargos à execução.
- Em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, a sentença proferida nos
embargos à execução não poderia mesmo dispor sobre a prescrição quinquenal de forma diversa
do que já estava consignado no julgado exequendo.
- Lícito inferir que o objeto da presente ação rescisória não é a sentença dos embargos à
execução, como a parte autora quer fazer crer na inicial. É, sim, a decisão terminativa da E.
Oitava Turma proferida na ação de conhecimento.
- Como o trânsito em julgado dessa decisãofoi produzidoem 1/12/2006 (f. 209 do pdf) e a
presente ação rescisória só veio a ser ajuizada em 27/8/2018, constata-se ter sido superado, em
muito, o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC.
- Arcará a parte autora com o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Pronunciada a decadência do direito de propor a ação rescisória. Processo extinto, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020771-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JAIR MIRKAI, JOSE FELIPE SANTIAGO JUNIOR, LUIZ CARLOS QUINTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020771-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JAIR MIRKAI, JOSE FELIPE SANTIAGO JUNIOR, LUIZ CARLOS QUINTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por
Jair Mirkai, José Felipe Santiago Júnior e Luiz Carlos Quintino em face do INSS visando a, com
fundamento no art. 966, V e VII,do CPC, desconstituir a r. sentença proferida em embargos à
execução – opostos pela autarquia na fase de cumprimento de sentença de ação, ajuizada em
julho de 2002, em que se pleiteava a correção monetária de prestações atrasadas de benefício de
aposentadoria excepcional pagas administrativamente -, que extinguiu a execução em relação
aos ora autores, por entender prescritas as parcelas a eles devidas, em razão dos valores terem
sido pagos antes de julho/1997.
Alega ter a decisão rescindenda incorrido em violação de norma jurídica e em erro de fato, por
não considerar documentos que comprovam a existência de requerimentos administrativos,
protocolados em 1999, objetivando receber a correção monetária das parcelas pagas em atraso,
que acarretaram a suspensão do decurso de prazo prescricional, não havendo, pois, que se
decretar a prescrição das parcelas anteriores a julho/1997.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, o prosseguimento da execução com a
condenação da autarquia a pagar aos autores a correção monetária, calculada de acordo com os
índices legalmente aplicáveis, sobre as parcelas pagas em atraso relativas às aposentadorias que
lhes foram concedidas, a partir das respectivas competências, até a data do efetivo pagamento.
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, os autores comprovaram o recolhimento das
custas e do depósito prévio previsto no artigo968, II do CPC (f. 1454/1457).
Em contestação, o réu sustenta, preliminarmente, ter sido superado o prazo decadencial
legalmente previsto para a propositura da ação rescisória. No mérito, aponta a inexistência de
erro de fato e de violação de lei, na medida em que o julgado atacado,ao reconhecer a
prescrição, observou o titulo executivo judicial.
Em réplica, os autores sustentaram que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo bienal e
reiteraram os termos da inicial.
Por se tratarde matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória, bem como a abertura
de vista às partes para razões finais.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação
da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5020771-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JAIR MIRKAI, JOSE FELIPE SANTIAGO JUNIOR, LUIZ CARLOS QUINTINO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
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Advogado do(a) AUTOR: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui medida
excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da
garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim,
instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral” (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
A hipótese, contudo, é de decadência do direito de propor a ação rescisória.
Com efeito, o direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelo artigo 975 do CPC/2015.
Em relação ao termo inicial do prazo de ajuizamento da ação rescisória, a Corte Especial do e.
Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, definiu que "o prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial", conforme enunciado da súmula nº 401.
No caso em apreço o provimento judicial que se pretende desconstituir, em verdade, é a decisão
terminativa proferida na ação de conhecimento, em 8/11/2006, pela eminente Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, da Oitava Turma (f. 198/202 do pdf), cujo trânsito em julgado ocorreu
1/12/2006 (f. 209 do pdf).
Foi nessa decisão que restou expressamente reconhecida a prescrição quinquenal, nos seguintes
termos: “Reconheço a prescrição de eventuais parcelas devidas em atraso, no quinquênio
anterior ao ajuizamento da demanda (art. 219, § 5º, do CPC).”
Muito embora a parte autora indique na inicial que pretende a desconstituição da sentença
prolatada nos autos dos embargos à execução em 3/5/2016, funda seu pedido rescisório
justamente na inocorrência da prescrição quinquenal, decorrente de alegada suspensão do
decurso de prazo prescricional; matéria acobertada pela coisa julgada formada na ação de
conhecimento e não nos embargos à execução.
Ora! Em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, a sentença proferida nos
embargos à execução não poderia mesmo dispor sobre a prescrição quinquenal de forma diversa
do que já estava consignado no julgado exequendo.
Nessa esteira, a sentença dos embargos à execução, com toda clareza, limitou-se a aplicar o
determinado no decisum, nos seguintes termos:
“No que se refere aos autores Luiz Carlos, Jair e José Felipe, estão prescritas as parcelas
eventualmente a eles devidas – conforme acertadamente apontou a contadoria judicial do Juízo
Estadual.
Isto porque os valores recebidos acumuladamente por tais autores, sem a correção monetária
reconhecida como devidas nos autos principais, foram pagos antes de julho de 1997 – antes,
portanto, do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, que foi feito em julho de 2002.
De fato, a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região - quando do julgamento da apelação e da
remessa necessária – foi expressa (fls. 96 dos autos principais):
‘Reconheço a prescrição de eventuais parcelas devidas em atraso, no quinquênio anterior ao
ajuizamento da demanda (art. 219, § 5º, do CPC).’
Tal determinação não foi impugnada pelas partes – que, intimadas, deveriam ter se manifestado,
apontando a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. O que não foi
feito, transitando em julgado a decisão tal como proferida – fls. 102 dos autos principais.
Assim, nada há a ser pago aos autores Luiz Carlos Quintino, Jair Mirkai, José Felipe Santiago,
razão pela qual deve ser extinta a execução, com relação a eles.”
Assim sendo, lícito inferir que o objeto da presente ação rescisória não é a sentença dos
embargos à execução, como a parte autora quer fazer crer na inicial. É, sim, a decisão
terminativa da Oitava Turma proferida na ação de conhecimento.
Como o trânsito em julgado dessa decisão terminativa ocorreu em 1/12/2006 (f. 209 do pdf) e a
presente ação rescisória só veio a ser ajuizada em 27/8/2018, constata-se ter sido superado, em
muito, o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC.
No mesmo sentido já se pronunciou esta Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA: DECADÊNCIA. I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do
CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão
apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei
nº 13.105/2015. II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação
rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da
decisão rescindenda. III - O objeto da presente ação rescisória, em verdade, é o acórdão de fls.
17/22, da lavra do e. Juiz Souza Pires, da Eg. Segunda Turma desta Corte Regional, que negou
provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de
revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Antônio Alcides Caldeira, nos
termos do artigo 202 da CF. IV - Embora o INSS indique na inicial que pretende a desconstituição
do acórdão de fls. 44/47, prolatado nos autos dos embargos à execução, funda seu
inconformismo na alegada violação do artigo 144 da Lei 8.213/91, subsistindo interesse no
prosseguimento da presente demanda a despeito de o réu ter restituído os valores julgados
excessivos na execução (fls. 219/220). V - A corroborar o expendido, é de se reconhecer que o
INSS não tem interesse legítimo na desconstituição do acórdão de fls. 44/47, indicado na inicial
como objeto da rescisória, porque a Autarquia obteve provimento favorável em seu favor, com a
exclusão do percentual de 147,07% do cálculo dos valores que já haviam sido pagos. VI -
Forçoso concluir que o objeto da presente ação rescisória não é o acórdão de fls. 44/47, como o
INSS quer fazer crer na inicial, mas sim, o acórdão de fls. 17/22 que transitou em julgado
08/07/1996 (fl. 24). VII - O direito de propor a ação rescisória deve ser exercido no prazo
decadencial de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado. Após esse prazo, o direito
potestativo de propor a rescisória caduca. Por ser direito potestativo à desconstituição do julgado,
não se tratando de uma ação condenatória (que se sujeita a prazo prescricional), mas sim
desconstitutiva ou constitutiva negativa, é que se fala em prazo decadencial. VIII - A
jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recurso manifestamente intempestivo
ou interposto em caso de manifesta falta de previsão legal e evidente má-fé não interferem na
contagem do prazo decadencial, já que a posterior declaração de intempestividade do recurso só
confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. ( Súmula 100, III, do C. TST). IX - Como o
trânsito em julgado ocorreu em 08/07/1996 e a presente ação rescisória só veio a ser aforada em
08/07/2008, impõe-se reconhecer a decadência, extinguindo o processo com julgamento do
mérito, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973 e 487, II, do CPC/2015. X - Vencido o INSS,
fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos da jurisprudência desta C. Seção. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 6323 - 0025769-10.2008.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA,
julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )
Diante do exposto, pronuncio a decadência do direito de propor a ação rescisória e julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO. REDISCUSSÃO, EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,DE ASPECTOS DA FASE DE
CONHECIMENTO.PRECLUSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 975 DO CPC. DECADÊNCIA
PRONUNCIADA.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelo artigo 975 do CPC/2015.
- Muito embora a parte autora indique na inicial que pretende a desconstituição da sentença
prolatada nos autos dos embargos à execução em 3/5/2016, funda seu pedido rescisório
justamente na inocorrência da prescrição quinquenal, decorrente de alegada suspensão do
decurso de prazo prescricional; matéria acobertada pela coisa julgada formada na ação de
conhecimento e não nos embargos à execução.
- Em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, a sentença proferida nos
embargos à execução não poderia mesmo dispor sobre a prescrição quinquenal de forma diversa
do que já estava consignado no julgado exequendo.
- Lícito inferir que o objeto da presente ação rescisória não é a sentença dos embargos à
execução, como a parte autora quer fazer crer na inicial. É, sim, a decisão terminativa da E.
Oitava Turma proferida na ação de conhecimento.
- Como o trânsito em julgado dessa decisãofoi produzidoem 1/12/2006 (f. 209 do pdf) e a
presente ação rescisória só veio a ser ajuizada em 27/8/2018, constata-se ter sido superado, em
muito, o biênio decadencial disposto no artigo 975 do CPC.
- Arcará a parte autora com o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
- Pronunciada a decadência do direito de propor a ação rescisória. Processo extinto, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu pronunciar a decadência do direito de propor a ação rescisória e julgar
extinto o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 487, II, do CPC, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
