
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008580-89.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial como ex-funcionário da ELETROPAULO, concedida em 16/04/1985 e a complementação da aposentadoria para que o salário seja correspondente ao dos funcionários da ativa.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a impetrante ofertou apelação, alegando, em síntese, que foi empregado da antiga LIGHT e atual ELETROPAULO, no período de 01/02/1958 até 30/04/1985, data de sua aposentadoria especial, sendo detentor de direito adquirido à complementação da aposentadoria relativa às Leis nºs 1.386/1951 e 1.974/1952, vigentes em quase toda sua trajetória laboral, bem como alega que a Lei nº 200/1974, não se aplica aos empregados integrados ao sistema de trabalho da referida empresa 16 anos antes do seu advento (parágrafo único do art. 1º, da lei 200/1974), ficando assim, resguardado o direito aos beneficiários e aos empregados admitidos até a vigente das supracitadas leis. Requer seja reconhecido o recurso e a procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial como ex-funcionário da ELETROPAULO, concedida em 16/04/1985 e a complementação da aposentadoria para que o salário seja correspondente ao dos funcionários da ativa.
A pretensão vem fundada no fato de o autor ser ex-funcionário da empresa ELETROPAULO, antiga LIGHT, no período de 01/02/1958 até 30/04/1985, data de sua aposentadoria especial e requer a complementação de sua aposentadoria com os valores pagos aos funcionários da ativa, sob o fundamento do direito adquirido às leis 1.386/1951 e 1.974/1952, revogada pela lei 200/1974, data em que já era funcionário da empresa em questão.
In casu, observo preliminarmente que a Eletropaulo somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo em 1981, data em que a Lei Estadual nº 4.819/1958 já havia sido revogada pela Lei nº 200/1974, e o STJ já firmou entendimento de que os empregados da antiga Light não fazem jus à complementação de aposentadoria pela Eletropaulo (AGARESP - 122595).
Ademais, como bem destacou a Fazenda do Estado de São Paulo em sua contestação, quando da vigência da Lei nº 200/74, que extinguiu o direito a complementação integral da aposentadoria, ressalvando os que se encontram vinculados às empresas que se enquadravam no texto da lei 4.819/58, a Eletropaulo ainda existia, sendo certo que a sucedida Light era uma empresa privada e, como tal não se enquadrava nos termos da legislação de 1958, que propiciou uma equiparação jurídica aos empregados das empresas estatais nos moldes dos funcionários públicos, inexistindo o direito adquirido no presente caso.
Nesse sentido, observo que o STJ já pacificou o entendimento de que os empregados da antiga LIGHT não fazem jus à complementação de aposentadoria pela Eletropaulo, uma vez que aquela empresa somente foi adquirida pelo Estado após o advento da Lei Estadual nº 200/74 que revogou a Lei Estadual nº 4.819/58.
Por conseguinte, descabe a complementação de aposentadoria pela Eletropaulo, vez que não se mostram pertinentes para aferição das alegações da impetrante, o direito ao pedido feito na inicial, nos termos supracitados.
Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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