
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034437-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034437-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARTA FERREIRA JÚLIO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 107187402, p. 225-227).
Em razões recursais de apelação, a demandante pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a complementação do laudo pericial já acostado aos autos. Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência de vício de fundamentação, eis que o magistrado
a quo
se baseou em único documento para proferir a decisão guerreada. No mérito, por fim, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 107187402, p. 240-244).O INSS apresentou contrarrazões (ID 107187402, p. 247).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034437-28.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA FERREIRA JULIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo
.A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Também não assiste razão à preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo
a quo
examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 489, CPC).Passo à análise do mérito
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 10 de agosto de 2016 (ID 107187402, p. 184-196), quando a demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “espondilodiscoartrose”.Com relação à referida patologia, assinalou que “
as alterações discais visualizadas nas imagens são potencialmente geradoras de sintomas, especialmente em atividades que demandem maior exigência funcional da coluna cervical. Entretanto, em condições de uso normais, a expectativa é de que a estabilidade clínica possa ser alcançada com o tratamento.
Assim sendo, ainda que se considere a queixa relatada, pode-se afirmar que os elementos analisados autorizam a expectativa de estabilidade clínica, donde conclui-se que não cabe a caracterização de incapacidade laborativa a ser considerada no presente estudo
”.No que tange às demais moléstias alegadas pela requerente, nos membros superiores e de necrose no pé, assim atestou:
“
A queixa apresentada na perícia sobre membros superiores foi praticamente nula e confundiu-se com a queixa de coluna cervical.
Nos registros médicos, a única informação é a que consta do relatório de fls. 22 que cita investigação diagnóstica por suposta ‘lesão do manguito rotador’ e ‘possível síndrome do desfiladeiro torácico’ em março de 2014. Não há dados documentados posteriores a essa informação nem notícia de que algum exame foi realizado com essa finalidade.
Isto posto e considerando que no exame físico pericial nenhuma suspeita clínica das citadas hipóteses foi considerada, não coube discussão específica a tais entidades patológicas.
Quanto à ‘necrose no pé’ constante da inicial, também nada há a considerar. Inquirida dirigidamente, a autora esclareceu que tal referência foi baseada em uma lesão causada pelo calçado de segurança, e que evoluiu para cura
”.Por fim, concluiu, com relação a elas, que também “
não há incapacidade laborativa a ser considerada
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Impende ressaltar, porque de todo oportuno, que a prova pericial emprestada originária de reclamação trabalhista e acostados (ID 107187402, p. 159-182), não se sobrepõe àquela realizada por perito de confiança do magistrado
a quo
. Aliás, aquela prova foi produzida em processo da qual o INSS sequer foi parte. Não se nega os dados nela colhidos, porém, vale lembrar que a perícia ora sob análise foi produzida especificamente para a presente lide - de caráter previdenciário.Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, por perícia produzida por perito de confiança do magistrado sentenciante, de rigor o indeferimento do pedido, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente.
Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86,caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
In casu
, consoante laudo médico produzido no transcurso deste processo, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.Ante o exposto,
rejeito as matérias preliminares
e, no mérito,nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo
.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Também não assiste razão à preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo
a quo
examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 489, CPC).5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 10 de agosto de 2016 (ID 107187402, p. 184-196), quando a demandante possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “espondilodiscoartrose”. Com relação à referida patologia, assinalou que “as alterações discais visualizadas nas imagens são potencialmente geradoras de sintomas, especialmente em atividades que demandem maior exigência funcional da coluna cervical. Entretanto, em condições de uso normais, a expectativa é de que a estabilidade clínica possa ser alcançada com o tratamento. Assim sendo, ainda que se considere a queixa relatada, pode-se afirmar que os elementos analisados autorizam a expectativa de estabilidade clínica, donde conclui-se que não cabe a caracterização de incapacidade laborativa a ser considerada no presente estudo”. No que tange às demais moléstias alegadas pela requerente, nos membros superiores e de necrose no pé, assim atestou: “A queixa apresentada na perícia sobre membros superiores foi praticamente nula e confundiu-se com a queixa de coluna cervical. Nos registros médicos, a única informação é a que consta do relatório de fls. 22 que cita investigação diagnóstica por suposta ‘lesão do manguito rotador’ e ‘possível síndrome do desfiladeiro torácico’ em março de 2014. Não há dados documentados posteriores a essa informação nem notícia de que algum exame foi realizado com essa finalidade. Isto posto e considerando que no exame físico pericial nenhuma suspeita clínica das citadas hipóteses foi considerada, não coube discussão específica a tais entidades patológicas. Quanto à ‘necrose no pé’ constante da inicial, também nada há a considerar. Inquirida dirigidamente, a autora esclareceu que tal referência foi baseada em uma lesão causada pelo calçado de segurança, e que evoluiu para cura”. Por fim, concluiu, com relação a elas, que também “não há incapacidade laborativa a ser considerada”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Impende ressaltar, porque de todo oportuno, que a prova pericial emprestada originária de reclamação trabalhista e acostada aos autos (ID 107187402, p. 159-182), não se sobrepõe àquela realizada por perito de confiança do magistrado
a quo
. Aliás, aquela prova foi produzida em processo da qual o INSS sequer foi parte. Não se nega os dados nela colhidos, porém, vale lembrar que a perícia ora sob análise foi produzida especificamente para a presente lide - de caráter previdenciário.15 - Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente.
16 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,
caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.17 -
In casu
, consoante laudo médico produzido no transcurso deste processo, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.18 - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
