Processo
ApCiv - APELAÃÃO CÃVEL / SP
0008223-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/06/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. INOCORRÊNCIA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 1.095/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a
quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando
atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art.
489, CPC).
2 - Pretensão relativa à concessão do acréscimo de 25% (auxílio-acompanhante) sobre a renda
de benefícios previdenciários diversos da aposentadoria por invalidez.
3 - Indevida a extensão da benesse referida a outras modalidades de benefício, na exata
compreensão do disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4 - É clara a intenção do legislador de alcançar, com o referido acréscimo, apenas os segurados
titulares daquela espécie de aposentadoria. A ampliação da norma, com o fito de abranger todos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os benefícios, desborda do limite imposto ao julgador, sendo-lhe vedado, no exercício da função
jurisdicional, adentrar seara legislativa para estender a vantagem prevista na legislação apenas a
um deles.
5 - Não se desconhece o pronunciamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, na
oportunidade em que firmada a tese relativa ao “Tema Repetitivo nº 982”, no sentido de
assegurar, uma vez comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de
terceiro, o acréscimo de 25% a todos os aposentados, independentemente da modalidade de
aposentadoria.
6 - Entretanto, alçada a discussão a âmbito constitucional, o Colendo Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento diverso, por ocasião do julgamento do RE nº 1.221.446/RJ, que se
consolidou no “Tema de Repercussão Geral nº 1.095”, assim transcrito: “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da
Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora
prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÃÃO CÃVEL (198) Nº0008223-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISILAR LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008223-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISILAR LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por ISILAR LOPES DE SOUZA, em ação ajuizada pela última, objetivando o acréscimo de 25%
sobre o valor da renda dos benefícios previdenciário de aposentadoria por idade e pensão por
morte por ela percebidos.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor mensal da
aposentadoria, desde a data da juntada do laudo médico aos autos. Fixou correção monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sem as alterações
perpetradas pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 118136090, p.
106-111).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de
fundamentação inidônea. No mérito, sustenta que o adicional é destinado apenas aos
beneficiários de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a redução dos
honorários advocatícios (ID 118136090, p. 117-120).
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, para que a DIB da
vantagem seja fixada na data do ajuizamento da ação (ID 118136090, p. 135-140). Apresentou,
ainda, contrarrazões (ID 118136090, p. 126-133)
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 118136090, p. 157-162), no sentido do parcial
provimento do apelo.
Ato contínuo, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STF, em sede de
julgamento de recurso extraordinário (Tema 1.095) (ID 118136090, p. 185-186).
O julgamento da quaestio se deu em 21.06.2021, com a consequente revogação da suspensão
dos processos que tratavam da mesma matéria (RE nº 1.221.446/RJ, Relator Ministro Dias
Toffoli, Pleno, DJe 03.08.2021).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008223-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISILAR LOPES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Por primeiro, rejeito a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o
Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 489, CPC).
Passo à análise do mérito.
Cuida-se, o presente feito, de pretensão relativa à concessão do acréscimo de 25% (auxílio-
acompanhante) sobre a renda de benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte.
Sigo convicto no sentido de que referida benesse, no entanto, se aplica exclusivamente aos
benefícios de aposentadoria por invalidez, sendo indevida sua extensão a outras espécies de
benefícios.
A conclusão decorre da simples leitura do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
É clara a intenção do legislador de alcançar, com o referido acréscimo, apenas os segurados
titulares daquela espécie de aposentadoria. A ampliação da norma, com o fito de abranger
todos os benefícios, desborda do limite imposto ao julgador, sendo-lhe vedado, no exercício da
função jurisdicional, adentrar seara legislativa para estender a vantagem prevista na legislação
apenas a um deles.
Não se desconhece o pronunciamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, na
oportunidade em que firmada a tese relativa ao “Tema Repetitivo nº 982”, no sentido de
assegurar, uma vez comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de
terceiro, o acréscimo de 25% a todos os aposentados, independentemente da modalidade de
aposentadoria.
Entretanto, alçada a discussão a âmbito constitucional, o Colendo Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento diverso, por ocasião do julgamento do RE nº 1.221.446/RJ, que se
consolidou no “Tema de Repercussão Geral nº 1.095”, assim transcrito:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar
benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da
grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
Portanto, conquanto sua condição de saúde demande a assistência permanente de terceiros,
não está a parte autora amparada por referido dispositivo legal, uma vez que seus benefícios,
como já citado, são diversos da aposentadoria por invalidez, conforme documentos coligidos
aos autos.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a
revogação da tutela anteriormente concedida, restando, ao fim, prejudicado o apelo da parte
autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85,
§2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 489, CPC. INOCORRÊNCIA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 1.095/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo
a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento,
restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da
sentença (art. 489, CPC).
2 - Pretensão relativa à concessão do acréscimo de 25% (auxílio-acompanhante) sobre a renda
de benefícios previdenciários diversos da aposentadoria por invalidez.
3 - Indevida a extensão da benesse referida a outras modalidades de benefício, na exata
compreensão do disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
4 - É clara a intenção do legislador de alcançar, com o referido acréscimo, apenas os segurados
titulares daquela espécie de aposentadoria. A ampliação da norma, com o fito de abranger
todos os benefícios, desborda do limite imposto ao julgador, sendo-lhe vedado, no exercício da
função jurisdicional, adentrar seara legislativa para estender a vantagem prevista na legislação
apenas a um deles.
5 - Não se desconhece o pronunciamento emanado do Superior Tribunal de Justiça, na
oportunidade em que firmada a tese relativa ao “Tema Repetitivo nº 982”, no sentido de
assegurar, uma vez comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de
terceiro, o acréscimo de 25% a todos os aposentados, independentemente da modalidade de
aposentadoria.
6 - Entretanto, alçada a discussão a âmbito constitucional, o Colendo Supremo Tribunal Federal
assentou entendimento diverso, por ocasião do julgamento do RE nº 1.221.446/RJ, que se
consolidou no “Tema de Repercussão Geral nº 1.095”, assim transcrito: “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens
previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45
da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela.
Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento Ã
apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na
inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando, ao fim, prejudicado o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
