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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF3. 5026865-23.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. 2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. 3. E o fato de o segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026865-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5026865-23.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é
tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. E o fato de o segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026865-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIRSO VIEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026865-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIRSO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, autor
de ação ordinária cujo objeto é a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o fato de ter contratado advogado
particular não lhe impede de obter os benefícios da gratuidade judicial. Afirma, ainda, que o
salário percebido é exaurido no sustento da família.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026865-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CIRSO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a

sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho
pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às
fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl.
19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as
custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se
tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento
ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento
ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice
da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
No caso dos autos, observo que a renda do agravante, considerada pelo MM. Juízo de origem,
cerca de R$ 3.731,91 (três mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), não é tão
elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. Ademais, tal montante corresponde ao
salário bruto do recorrente do qual são descontadas diversas rubricas como empréstimo,
despesas com farmácia, assistência médica e odontológica, pensão judicial, seguro de vida,

dentre outros, remanescendo um saldo líquido correspondente a R$ 859,13 (oitocentos e
cinquenta e nove reais e treze centavos), conforme holerite referente ao mês de agosto de 2018.
E, por fim, o fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento de
decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses elencadas
nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é
tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. E o fato de o segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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